DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A  contra  a  decisão  que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC e na Súmula 182/STJ.<br>A  parte agravante defende que:<br> ..  mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o Juízo não se atentou para o fato de que esta demanda reflete na esfera jurídica do DNIT, tendo em vista que é a autarquia federal proprietária do bem da União, objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal, segundo o dispositivo constitucional supra referido.<br> .. <br>Ao contrário do que consta na decisão recorrida, a competência para processo e julgamento do feito pertence à Justiça Federal, e não à Justiça Comum, conforme fartamente demonstrado ao longo dos autos.<br> .. <br>No caso dos autos, a irregularidade da ocupação chega a ser gritante, pois, mediante simples verificação das provas que acompanharam a vestibular, percebe- se que o Agravado empreendeu construção em área contígua à via férrea. Logo, não é facultado à União e ao DNIT dispor da vontade, mas devem agir administrativamente, em concordância com os princípios regentes da Administração Pública para melhor curarem e zelarem pelo direito de propriedade que possuem. Diante deste fato indiscutível, não há dúvidas quanto à necessidade de permanência dos autos da ação originária sob a Jurisdição Federal (fls. 325-327).<br>É o relatório.<br>Ante o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.<br>E m análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1384/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA