DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO PROENCA CORGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DE SPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I - Há tempos o Tribunal da Cidadania manifesta o entendimento de que não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria, bastando a comprovação de que serve de efetiva residência.<br>II - A complementar dada compreensão, a Corte Cidadã reconhece, ainda, a existência do chamado bem de família indireto, isto é, bem locado cujos frutos civis sejam utilizados para a sua subsistência e salvaguarda da moradia, ao passo que enuncia que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486/STJ).<br>III - Entendeu-se que a documentação colacionada não se mostrou suficiente a comprovar tratar o bem constrito nos autos de origem como bem de família, haja vista não ter o agravante se desincumbido do ônus de provar tratar-se de bem utilizado como sua efetiva residência, tampouco que obtenha renda com a locação do bem para sua subsistência ou moradia da sua família.<br>IV - A despeito da alegada ausência de vencimento da obrigação vertida no título exequendo, constatou-se previsão de cláusula resolutiva que ao tempo da propositura da ação judicial encontrava-se implementada, sendo o prazo prescricional então iniciado, porém não ultrapassado o respectivo quinquênio legal.<br>V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, porquanto o acórdão recorrido manteve a penhora ao fundamento de insuficiência probatória quanto à moradia efetiva e unicidade do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em testilha, constata-se, por ser verdade, que o E. Tribunal de Justiça do ES., não valorou o fato de que o único imóvel do casal, utilizado para residência, foi penhorado através do CNIB, pelo Juízo da Execução e que FOI ADQUIRIDO COM 100% (CEM POR CENTO) DE RECURSOS DO FGTS DA ESPOSA DO EXECUTADO (Declaração IRPF nos autos).<br>Concessa máxima venia, entendemos que prestação jurisdicional dada ao caso não é justa, beirando ao esquecimento do princípio da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.<br>Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de 1990.<br> .. <br>Por proêmio, insta consignar nos autos que a matéria abordada no presente Recurso Especial é complexa, e não pode ser abordada sem uma análise conjunta dos dispositivos legais, aos quais foram negados vigência pelo Venerando Acórdão Guerreado.<br>O Julgado guerreado fere de morte os artigos 1º e 5º da Lei nº.<br>8.009/1990, que institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui- se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. (fls. 180-185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à co ntrovérsia por violação dos dispositivos legais, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. De pronto, adianto que quanto ao reconhecimento do bem penhorado nos autos de origem como bem de família, do mesmo modo que o magistrado primevo, entendo que, ao menos nesta fase de cognição, a documentação acostada não denota aludida situação.<br> .. <br>Nesta perspectiva, constata-se que há tempos o Tribunal da Cidadania manifesta o entendimento de que "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria", bastando a comprovação de que serve de efetiva residência (R Esp 1762249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, D Je 07/12/2018), sendo escorreita a compreensão de que a Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.<br>Prossegue o C. STJ com a orientação de que "A proteção outorgada pela Lei n. 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel destina-se à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que o executado não é proprietário de outros bens imóveis. Se isso se verificar, poderão ser penhorados os outros bens, mas nunca o usado como moradia". (STJ, AgInt no R Esp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 6/12/2022).<br>A complementar dada compreensão, a Corte Cidadã reconhece, ainda, a existência do chamado bem de família indireto, isto é, bem locado cujos frutos civis sejam utilizados para a sua subsistência e salvaguarda da moradia, ao passo que enuncia que "Nos termos da Súmula 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"". (STJ, AgInt no AR Esp 1.992.893/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, D Je 13/5/2022).<br>Dada compreensão ocorre, por certo, porque a proteção dada com a impenhorabilidade do bem de família busca assegurar, em verdade, direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a exemplo da moradia, na medida em que o bem de família "é um patrimônio especial, que se institui por ato jurídico de natureza especial, pelo qual o proprietário de determinado imóvel, nos termos da lei, cria um benefício de natureza econômica, com escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social" (AZEVEDO, Villaça Azevedo; Bem de Família. Comentários à Lei 8.009/90; Revista dos Tribunais, 2002; p. 107).<br>Outrossim, patente que cabe ao devedor o ônus da prova do enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, o que a meu ver, não restara cumprido minimamente na hipótese.<br>Exatamente como compreendido pelo magistrado a quo, entendo que a documentação colacionada não se mostra suficiente a comprovar tratar o bem constrito nos autos de origem como bem de família, haja vista não ter o agravante se desincumbido do ônus de provar tratar-se de bem utilizado como sua efetiva residência, tampouco que obtenha renda com a locação do bem para garantir a subsistência ou a moradia da sua família.<br>Mera declaração de imposto de renda de sua cônjuge, na qual consta o referido bem como único de titularidade da declarante, ou mesmo certidões negativas de Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Macaé/RJ não se mostram suficientes ao desiderato pretendido.<br>Ademais, não se sustenta a argumentação do agravante de ausência de vencimento da obrigação constante do termo de confissão de dívida em debate, eis que dispõe referido documento que "Desta forma fica acordado entre as partes que a dívida será paga após a venda do imóvel situado no Bairro da Glória, Cidade de Macaé medindo 7.895,84m  (Sete Mil Oitocentos e Noventa e Cinco Mil e Oitenta e Quatro Metros Quadrados) devidamente registrado junto ao cartório do 2º Ofício ou após a venda do imóvel situado na Avenida Atlântica nº 420 - apartamento 601 - Praia Campista - Macaé- RJ."<br>Nesta toada, como bem asseverado pelo julgador a quo, o título em debate se tornou exigível em 2011 com a transmissão dos imóveis discriminados acima, sendo certo que "Cuidando-se de contrato de confissão de dívida, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da dívida constante do contrato, como previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com as transferências dos imóveis datadas de 03/06/2011 e 10/10/2011, estabeleceu-se o marco inicial que não ultrapassa o lapso temporal de cinco anos, considerando o ajuizamento da ação de execução em 29/04/2015".<br>Assim, a despeito da alegada ausência de vencimento da obrigação vertida no título exequendo, constatou-se previsão de cláusula resolutiva que ao tempo da propositura da ação judicial encontrava-se implementada, sendo o prazo prescricional então iniciado (2011), porém, não ultrapassado o respectivo quinquênio legal (2015). (fls. 166-168).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Para além do que já foi dito, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA