DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 609-610):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. NO JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL/ESPECIAL MANTIDOS. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO.<br>1 - O valor da causa nas ações rescisórias deve guardar identidade com o valor da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido com a rescisão. Precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao valor da causa, arguida em preliminar de contestação, rejeitada.<br>2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.<br>3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.<br>4 - Constatação, na fase do cumprimento de sentença, que a somatória dos períodos constantes do CNIS com aqueles reconhecidos judicialmente perfazia o total de 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB em 07/05/2015, conforme determinado no acórdão rescindendo.<br>5 - O acórdão rescindendo incorreu nas hipóteses de rescindibilidade previstas nos artigos 966, V e VIII do Código de Processo Civil, pois reconheceu o direito do requerido ao benefício na DIB reafirmada, apesar da constatação do tempo de contribuição insuficiente para sua concessão, com o que reconheceu como existente fato inexistente, além de ter incorrido em manifesta violação ao art. 53 da Lei 8.213/91.<br>6 - Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0021354-08.2018.4.03.9999 (nº de origem 4002773-21.2013.8.26.0510), com fundamento no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, tão somente no capítulo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantidos os períodos de atividade rural e especial nele reconhecidos.<br>7 - Em sede de juízo rescisório, considerando o tempo de serviço especial/rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS constante no CNIS, além do período posterior ao ajuizamento que deve ser computado segundo o disposto no art. 493 do CPC, verifica-se que o requerido não somou tempo de contribuição de 35 anos suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB fixada no acórdão rescindendo, 07/05/2015.<br>8 - O requerido, nascido em 12/07/1955, já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na DIB estabelecida no acórdão rescindendo, de acordo com as regras de transição expressas no art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, uma vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima, considerando o tempo de serviço especial/rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS.<br>9 - Rejeitada a impugnação ao valor da causa, arguida em preliminar de contestação. Pedido rescindente procedente. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 07/05/2015 (DIB reafirmada), mantida a condenação a averbar o período de atividade rural de 01.01.74 a 31.12.74, assim como o período de atividades especiais de 01.06.78 a 04.04.81.<br>10 - Condenação da parte requerida ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 630-643), o recorrente alegou violação aos arts. 53 da Lei n. 8.213/1991; e 141, 492, 966, VIII, do CPC.<br>Sustentou que o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados acima ao conceder, em juízo rescisório, aposentadoria proporcional com base em contagem de tempo que incluiu período não pedido e fundamento não invocado pelo autor da ação rescisória, extrapolando os limites da causa de pedir e proferindo decisão extra petita, em afronta à regra da congruência.<br>Argumentou que houve erro material na contagem de tempo de contribuição em juízo rescisório, por ter sido considerado indevidamente o período 5/10/1971 a 12/12/1974 em vez de 5/10/1974 a 12/12/1974.<br>As contrarrazões foram apresentadas, tendo sido requerida a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a fixação de honorários recursais (e-STJ, fls. 683-685).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 686-688).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 690-692).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>As questões relativas às alegações de julgamento extra petita e de erro material não foram objeto de deliberação pela Corte de origem. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com a finalidade de prequestionar as referidas matérias.<br>Aplicáveis, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCI DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Gerdau Aços Longos S.A., indeferiu o pedido de liquidação antecipada da garantia.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - A arguição de preclusão, em vista a precedentes decisões nos EEF 0108943-88.2013.402.5101 (e-STJ, fls. 67/73), e EF 0002123-45.2013.402.5101, apontada em sede de contrarrazões ao recurso especial, pelo ora agravante, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco se opôs embargos de declaração para que fosse discutida a questão, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor esteja condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020 e AResp n. 2.160.267/SP, Min. Assusete Magalhães, Dje: 18/10/2022; Resp n. 1.983.023/SP, Ministro Manoel Erhardt, Dje: 17/10/2022.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.478/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por sua vez, o pedido de aplicação de multa pela interposição protelatória do recurso especial, formulado nas contrarrazões, não merece acolhimento.<br>A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme seus próprios termos, restringe-se às hipóteses de oposição de embargos de declaração, não sendo extensível a situações de interposição protelatória de recurso especial.<br>Ademais, esta Corte Superior exige a demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou com dolo para fins de aplicação de multa por litigância de má-fé consistente na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.<br>Precedente.<br>II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedente.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou com o intuito de corrigir erro material.<br>2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.<br>3. O acórdão embargado rejeitou o Agravo Interno da Fazenda Nacional por considerar que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, pois a matéria possui natureza estritamente constitucional. Ressaltou que o inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso.<br>4. A parte embargante (Rmbpack Máquinas e Embalagens Ltda.) afirma que o decisum recorrido foi omisso, pois não se manifestou sobre "os pedidos expressos da Embargante, acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, uma vez que o acórdão embargado, julgou de forma unânime pelo não provimento do Agravo Interno, bem como que seja aplicada as penalidades por litigância de má-fé à Embargada, posto que interpôs recurso de Agravo Interno com cunho manifestamente protelatório, visando tão somente retardar o prosseguimento do feito, conforme prevê o art. 81, caput, do CPC."<br>(fl. 468, e-STJ).<br>5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quando não há provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar que aquela seja aplicada, o que não ocorreu no caso.<br>6. Para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não está demonstrado que a Fazenda Nacional agiu com culpa grave ou dolo capazes de configurar a litigância de má-fé.<br>7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>O recorrido não demonstrou de maneira satisfatória a culpa grave ou o dolo na conduta do recorrente, não sendo possível presumir a má-fé.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observ ados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.