DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRES CARDOZO PEREZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004459-15.2023.8.21.0156/RS, assim ementado (fls. 264-265):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.<br>CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>A prova produzida revela a existência dos fatos e a autoria do crime de trá co de drogas em relação ao réu, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais rodoviários federais de quantidade expressiva de drogas ilícitas no carro conduzido pelo apelante.<br>CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO NA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>A materialidade e a autoria do crime de receptação imputado ao réu, bem ainda o dolo em seu agir, ficaram comprovados na prova coletada na instrução criminal.<br>É importante ressaltar que o elemento subjetivo - dolo - no tipo penal receptação é revelado por exame objetivo das circunstâncias de fato.<br>TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.<br>Possibilidade de reconhecimento da minorante do trá co privilegiado no caso. Circunstâncias concretas do fato criminoso que não evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas ou a sua vinculação a organizações criminosas.<br>DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.<br>Pena-base do crime de trá co de drogas reduzida ao mínimo legal. Na terceira fase, reduzida a pena na fração de 1/6 diante do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Pena de multa do crime de trá co de drogas reduzida para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade.<br>APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA, EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 284-286).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 262-263).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 180, caput, do Código Penal, 156, caput, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 304-317).<br>Sustenta, quanto ao tráfico, ausência de prova segura da destinação da droga à comercialização ou fornecimento, afirmando atipicidade da conduta por ter atuado apenas como "mula" eventual, razão pela qual requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 309-313).<br>Em relação à receptação, afirma inexistir prova do dolo, salientando que o ônus da prova é do órgão acusador, pleiteando absolvição nos termos dos arts. 180, caput, do CP e 386, VII, c/c 156, caput, do CPP (fls. 314-315).<br>Por fim, quanto à dosimetria, aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado, apesar de sua primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa, reputando inadequada a fundamentação baseada na quantidade e natureza da droga.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão para absolver o recorrente de todas as imputações, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a revisão da dosimetria para aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional inicial e reduzir a multa na mesma proporção (fls. 316-317).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 323-343.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 360-364.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 389-392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, a Corte estadual asseverou o seguinte (fl. 260):<br>A materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência da prisão em flagrante do réu (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 03-06), pelo auto de apreensão ( evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 07-08), pela fotografia dos objetos apreendidos (evento 1, FOTO4) e pelo laudo toxicológico (evento 58, LAUDPERI1). Dos relatos dos policiais rodoviários federais ouvidos em juízo, Andersen, Diego e Gabriel, constata-se que o réu foi abordado na condução de veículo que já havia sido apontado em denúncia anônima como sendo o meio utilizado para o transporte de drogas. Na ocasião, o ora apelante foi preso em flagrante, oportunidade em que no referido carro, que era conduzido pelo réu, foram apreendidos aproximadamente 19kg de cocaína, fracionados em 18 tijolos.<br>Tais circunstâncias são reforçadas pelo auto de apreensão acostado aos autos originários, o qual evidencia a apreensão 18 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 1,06kg cada um (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 07-08). Em atenção à afirmação defensiva de ausência de demonstração da mercancia, é de destacar-se que, para a caracterização do tráfico de drogas, por ser crime de ação múltipla, não é necessária a prática concreta de atos de comercialização, sendo bastante a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.<br>Ressalta-se que a conduta de vender é apenas uma das condutas típicas do tipo penal do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>No caso dos autos, a conduta descrita na denúncia foi a de "transportar" e tal, como se viu, ficou comprovada pelo conjunto probatório. Outrossim, a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem ainda o próprio interrogatório do réu, indicam que as drogas ilícitas destinavam-se a terceiros, não havendo falar em insuficiência probatória.<br>Do excerto transcrito, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme entendimento pacificado, o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, classifica-se como crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, caracterizando-se pela existência dos diversos verbos nucleares descritos no tipo penal. A realização de qualquer uma dessas condutas, isoladamente, é suficiente para a consumação do delito.<br>Nesse contexto, transportar ou trazer consigo substância entorpecente já configura, por si só, o crime de tráfico de drogas, tal como ocorre na hipótese dos presentes autos. A caracterização do ilícito penal, portanto, prescinde da comprovação do efetivo ato de venda ou comercialização da droga.<br>A propósito, tem-se:<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado.<br>5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco.<br>7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos.<br>8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização.<br>9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.311.494/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ademais, cumpre ressaltar que a absolvição do réu, conforme pleiteado pela defesa, pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA TRADIÇÃO OU ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES. ADQUIRIR E TRANSPORTAR. CRIME CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente; assim, a realização da conduta esgota a concretização do delito.<br>2. É desnecessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a sua efetiva tradição ou entrega ao destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas - "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer" - para que haja a consumação do ilícito penal.<br>3. No caso, o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir", além de ter havido concurso na modalidade "transportar".<br>Conquanto o agravante não haja efetivamente transportado o entorpecente, ficou comprovado, segundo as instâncias ordinárias, que ele tinha conhecimento prévio da ação delitiva e concorreu para a aquisição das drogas.<br>4. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No tocante à fração utilizada na terceira fase da dosimetria, pelo aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a Corte estadual manifestou-se nos seguintes termos:<br>Estou afastando a exasperação da pena levada a efeito na sentença, a fim de evitar Bis in idem, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente serão valoradas na terceira fase da dosimetria, já que reconhecida a minorante do tráfico privilegiado.<br>Reduzo, pois, a pena-base para o mínimo legal, ou seja, para 05 anos de reclusão.<br>Ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase da dosimetria, presente a minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena do réu na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade expressiva e a natureza das drogas ilícitas apreendidas, sobretudo por se tratar de cocaína, droga de alto potencial lesivo à saúde.<br>Fica, pois, a pena privativa de liberdade redimensionada para 04 anos e 02 meses de reclusão. A pena de multa vai redimensionada para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Atendidas essas condições, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>Diante da ausência de parâmetros legais específicos para fixar o quantum da redução, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas tanto para modular o percentual de redução quanto, excepcionalmente, para afastar sua aplicação quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Importante destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o posicionamento firmado no REsp n. 1.887.511/SP, segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor especial. Naquela ocasião, ressalvou-se a possibilidade de valoração desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à modulação do redutor, admite-se que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas ainda que sejam os únicos elementos disponíveis, desde que não tenham sido previamente valorados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha afastado o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de droga, utilizou legitimamente esse mesmo critério - a apreensão de 19kg de cocaína - para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.<br>A fundamentação mostra-se adequada, uma vez que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida extrapola as circunstâncias comuns do delito de tráfico, o que justifica a fixação do redutor em patamar inferior ao máximo, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme abaixo colacionada:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base, limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem.<br>6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.211.083/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (1,5 kg de maconha).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.878.337/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, quanto ao pleito de absolvição pela prática do delito de receptação, o Tribunal a quo expressamente consignou (fl. 261):<br>A materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência da prisão em flagrante do réu (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 03-06), pelo auto de apreensão ( evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 07-08) e pelo registro da ocorrência policial relacionada ao roubo do veículo automotor apreendido (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs. 40-42). A autoria é induvidosa. Como já debatido, o carro de origem espúria foi apreendido na posse do réu, ocasião em que o ora apelante o utilizava para transportar expressiva quantidade de entorpecentes. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo penal, é importante de ter-se presente que o dolo no crime de receptação é revelado por exame objetivo das circunstâncias de fato. Portanto, levando em consideração que o réu foi flagrado na posse do veículo automotor de origem criminosa, inarredável que tal circunstância estava a recomendar que ele demonstrasse a legitimidade da posse sobre o bem. No caso penal em atenção, constata-se que a defesa direta do acusado foi no sentido de que o carro seria de terceiro, e que somente teria sido utilizado para realizar o transporte das drogas ilícitas. Não vinga a afirmação da defesa de ausência de comprovação do dolo. As circunstâncias concretas do fato criminoso, sobretudo a utilização de veículo automotor para o transporte de drogas, inclusive com as placas clonadas, evidencia, sem qualquer dúvida, a incidência do elemento subjetivo (dolo) na conduta perpetrada pelo apelante. A manutenção da condenação do réu pela prática do crime de receptação é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença.<br>Do excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de receptação com base na análise das circunstâncias objetivas do fato. A autoria foi considerada induvidosa, uma vez que o réu foi flagrado na posse de um veículo de origem ilícita. Para o Colegiado, o dolo do agente foi revelado pelo contexto em que a apreensão ocorreu, notadamente a utilização do automóvel, que possuía placas clonadas, para o transporte de grande quantidade de entorpecentes. A Corte entendeu que, ao ser encontrado na posse do bem, caberia ao réu demonstrar a legitimidade dessa posse, o que não ocorreu. Assim, as circunstâncias concretas do delito foram consideradas suficientes para evidenciar o elemento subjetivo do tipo penal e sustentar a condenação.<br>O recurso especial, por sua vez, não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos que sustentaram a decisão condenatória. Com efeito, a defesa limitou-se a alegar a ausência de prova sobre o dolo, sustentando que a condenação se amparou unicamente em uma presunção de dolo, sem elementos probatórios inequívocos.<br>A ausência de impugnação direta e pormenorizada de todos os pilares do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021).<br>Ademais, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição, como pretende a Defesa, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de transgressão à Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento fático-probatório. 5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 7. Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da insignificância pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA