DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ALBINO MATTEI para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal recorrido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena imposta para o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, conforme fls. 195-201.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 203-209, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, eis que presentes elementos que permitem a aplicação da minorante.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 221-222.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 230-232, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pela Corte de origem que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, por entender existentes elementos indicativos de que o recorrente e o corréu dedicavam-se à atividades criminosas.<br>A questão foi assim enfrentada pelo Tribunal recorrido:<br>"Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação, contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os apelados acusados às sanções previstas pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Busca o representante do Ministério Público o afastamento do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ao argumento que os acusados eram dedicados ao tráfico de entorpecentes. Em seu inconformismo, foi claro no pleito formulado:  ..  Gabriel possui algumas anotações de ato infracional contra si, que podem (e devem) ser sopesadas para afastamento da minorante, a saber: a) Autos n. 5000841-64.2022.8.24.0075 e 5004222-80.2022.8.24.0075: tratam, respectivamente, de Boletim de Ocorrência Circunstanciado por Tráfico de Drogas, em que foi concedida remissão, e Execução das Medidas Socioeducativas impostas; b) 5006739-58.2022.8.24.0075 e 5007028-88.2022.8.24.0075: tratam, respectivamente, de Boletim de Ocorrência Circunstanciado e Processo de Apuração de Ato Infracional por tráfico de drogas, o qual foi extinto sem resolução do mérito porque o adolescente atingiu a maioridade. O recorrido Wesley, como amplamente confirmado pelos policiais militares ouvidos, já é conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas, ainda que possua apenas 18 (dezoito) anos de idade, fato que foi atestado por meio dos dados extraídos do seu aparelho celular, além de o próprio ter confirmado que já respondeu pela prática de atos infracionais. No processo de apuração de Ato Infracional n. 5014290-26.2021.8.24.0075 foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses, em razão da prática do do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Ainda, em consulta ao EPROC, nota-se que o referido Apelado possui diversas anotações de atos infracionais pretéritos, o que endossa a sua dedicação a atividades criminosas.  ..  Com razão. Dispõe o aludido dispositivo de lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  ..  § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (grifou-se). Sobre a presença cumulativa dos pressupostos legais, é a lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira: No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165) (o grifo não é do original). Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente. Com a devida vênia, no caso presente, embora primários e, ao que se sabe, não integrantes de organização criminosa, os acusados praticavam o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse, como deliberou sua excelência. Tal conclusão é facilmente obtida diante da expressiva quantidade de cocaína apreendida - 271,40g (duzentas e setenta e um gramas e quarenta centigramas), divididos em 170 (cento e setenta porções) -, o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, serem agraciados com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.  ..  Além do mais, operam os suplicantes no comércio proscrito desde a adolescência, o que também deve ser levado em consideração."<br>Percebe-se que o afastamento da minorante se deu com base na existência de indícios de habitualidade criminosa por parte dos recorrente e do corréu, consistente na existência de substancial quantidade de droga apreendidas, sendo 271,4 gramas de cocaína, divididos em 170 porções, além da existência de anotações pretéritas por infração análoga ao crime de tráfico, a demonstrar que o recorrente vive do ilícito desde a adolescência.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de se aplicar a minorante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da súmula 07 deste Sodalício. Nesse sentido:<br>(..) 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas.<br>9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.<br>10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025 DJe de 02/12/2024)<br>Válido assinalar, ainda, que a este Tribunal Superior possui sólida jurisprudência no sentido de que o histórico infracional constitui fator apto a afastar a redutora do tráfico privilegiado, desde que devidamente justificado no caso concreto. Neste sentido, transcrevo recente precedente de minha relatoria:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. (AgRg no REsp 2069393/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 16/09/2025).<br>Logo, impossível aceder ao recorrente<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA