DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5129657-26.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes de extorsão majorada e associação criminosa, sendo decretada prisão preventiva em seu desfavor.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.<br>Defende, ainda, que, ainda que se entenda pela continuidade da persecução penal, mister se faz que haja a desclassificação do delito imputado de extorsão para favorecimento real.<br>Requer, no mérito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, haja a desclassificação do delito previsto no art. 158 para o art. 349 todos do Código Penal. Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva, em razão do não preenchimento dos requisitos que autorizariam a medida<br>Acórdão denegatório da ordem às fls. 97-101.<br>Parecer do MPF às fls. 134-138, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da inépcia da denúncia ofertada em desfavor da paciente, bem como à necessidade ou não de manutenção da decisão de prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas se limita ao material pré-constituído no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:<br>DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (..)<br>(AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>Inicialmente, observo que, diferentemente do que aponta o recorrente, a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes todos os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a constituírem indícios de autoria imputados ao paciente, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia.<br>A Corte de origem aduziu os fundamentos que levaram à conclusão pela existência de justa causa a deflagrar o recebimento da denúncia da seguinte forma:<br>"Quanto ao trancamento da ação penal, trata-se de medida excepcional, a ser adotada quando houver comprovação de plano e estreme de dúvida acerca da atipicidade da conduta supostamente praticada, da incidência de causa de extinção da punibilidade, de inépcia da denúncia ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Tanto inocorre na espécie, a justa causa para o processamento da ação penal vindo representada pelos indícios de autoria e pela prova de materialidade do fato consubstanciados nos expedientes administrativos, ainda sequer iniciada a fase probatória. Outrossim, não há falar em ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, nesta etapa dispensáveis elementos exaurientes produzidos à luz do contraditório e da ampla defesa, estes destinados à busca da verdade e à ulterior formação do convencimento motivado e prolação de sentença, pelo que não haveria falar em ausência de justa causa à persecução penal. Portanto, inviável, neste momento, o alcance da referida pretensão formulada pela impetrante, pelo que ausente ilegalidade atribuível ao Juiz de Direito da Vara Criminal de São Gabriel, merecendo destaque o seguinte precedente do Pretório Excelso."<br>Os trechos em destaque evidenciam que o membro do Ministério Público atendeu adequadamente ao comando contido no art. 41 do CPP, favorecendo assim o entendimento de forma clara e acessível por todas as partes do processo e, até mesmo, facilitando o exercício do direito de defesa do denunciado.<br>O recebimento da denúncia se convalida diante da existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade do delito, sendo certo que a condenação ou não tratar-se-á após o melhor amadurecimento do feito mediante o desdobramento da instrução processual, o que se mostra presente no caso dos autos.<br>No que diz respeito à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pontuou a Corte de origem:<br>"A ordem impetrada em favor de CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS desafia o juízo denegatório, uma vez ausente indicativo de manifesta ilegalidade na manutenção da sua prisão preventiva em virtude da suposta prática de delito de extorsão majorada e associação criminosa. Preso preventivamente em 09-12-2024 (PP 14.1), através do presente habeas corpus, insurge-se da medida arguindo as teses a seguir examinadas. Quanto aos requisitos autorizadores da medida extrema, consigno que indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva podem ser extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, dando o suplicado por incurso nas sanções dos artigos 158, §1º, c/c 61, inciso II, alínea "h", e 288, caput, todos do Código Penal (AP 1.1), caracterizado, assim, o fumus comissi delicti autorizador da custódia. Passando ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese praticadas, consistente em supostamente integrar organização criminosa que exigia das vítimas, familiares de usuários de entorpecentes, indevida vantagem econômica, mediante emprego de violência moral, constrangendo-as a efetuar pagamento de importância em dinheiro sob ameaças de morte, na hipótese, o suplicado tendo recebido em sua conta bancária por meio de depósito via pix, a importância de R$ 5.000,00 paga pelos lesados. Isso não bastasse, supostamente concorreu para a execução do delito enquanto cumpre condenação na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, Galeria B, cela 31, tudo a denotar ausência de freios inibitórios e elevado grau de periculosidade, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social. Além de reincidente, registra ação penal em andamento por homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa - 5037530-24.2024.8.21.0010 (PP 13.3).<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados pela organização criminosa da qual o paciente faria parte, voltada a exigir das vítimas, familiares de usuários de entorpecentes, indevida vantagem econômica, mediante emprego de violência moral, constrangendo-as a efetuar pagamento de importância em dinheiro sob ameaças de morte, na hipótese, o suplicado tendo recebido em sua conta bancária por meio de depósito via pix, a importância de R$ 5.000,00 paga pelos lesados, direcionando-se a medida ao escopo de desarticular a organização e evitar a reiteração das práticas delitivas, haja vista, ainda, que o paciente é investigado em ação penal distinta pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa, além de ser reincidente, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  ..  . INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.<br> ..  14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA