DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 318):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.<br>1. Enquanto perdurar o trabalho remoto, devem ser mantidos os pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade, porque: (1.1) o pagamento das verbas tem fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório (são "adicional de remuneração"), constituindo direito social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020 determina a "preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos" (art. 7º); (1.4) a situação é imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for possível, as relações de vida e da Administração que até ali existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve- se considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.), distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e (1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma situação de trabalho remota imposta ao servidor.<br>2. Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (Tema n.º 1.009) no sentido de que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (..) Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>Embargos de declaração parcialmente providos, com o fim exclusivo de prequestionamento.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, 44, 46, 68, § 2º, 69, 70 e 102 da Lei 8.112/90, 4º da Lei 1.234/1950, 2º do Decreto 81.384/1978, 4º do Decreto nº 877/1993, 194 da CLT, 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, 3º, II, do Decreto nº 97.458/1989, 876, 884 e 885 do CC, 1º e 4º da Medida Provisória nº 2.165-36 e dissídio jurisprudencial, ao argumento que o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que causaram seu deferimento e, portanto, é ilegal o pagamento desses adicionais no período em que o servidor está exercendo trabalho remoto em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19, consoante determina a Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia. Além disso, defende que ausente deslocamento, é indevido o auxílio-transporte e vedado seu pagamento nos afastamentos.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 495-496.<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 571-574).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, registra-se que, não obstante a indicação da violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade da Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial.<br>Essa, inclusive, a solução adotada por esta Corte no exame de idêntica controvérsia.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 27/2/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais no período da pandemia de Covid-19, em que os servidores exerceram compulsoriamente o trabalho remoto, com amparo com amparo na legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.163.729/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se ação ordinária ajuizada por servidor público, tendo como objetivo a anulação de ato administrativo do IFSC consistente na aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, que determinou a cessação do pagamento de adicional de insalubridade à autora, bem como que seja determinado o pagamento em favor da autora das diferenças em parcelas vencidas e vincendas de adicional de insalubridade e seus reflexos, suprimidas, com correção monetária e juros, com valor da causa atribuído em R$ 4.803,46 (quatro mil, oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), em maio de 2022. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal a quo.<br>II - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>V - Em relação à questão de fundo, tem-se que a alegada violação de dispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque a pretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 11/12/2023 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro19/12/2023 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em , DJe de 1º/1227/11/2023 /2023<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO X. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa 28 /2020, a qual não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. "A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp 1192819/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2018, DJe 3/4/2018).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.911.292/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).<br>Observa-se, ainda, que as razões recursais não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual " ..  é possível inferir que o pleito recursal do(a) impetrante está amparado pela modulação dos efeitos do precedente paradigma, uma vez que a ação foi distribuída em 30/11/2020, antes da apreciação do Tema n.º 1.009, devendo ser acolhida a pretensão em sua integralidade, com o consequente provimento da apelação, para reconhecer a irrepetibilidade das verbas pagas a título de auxílio-transporte durante o período de teletrabalho em razão da pandemia de COVID-19 (evento 4, PARECER_MPF). (fl. 347)", situação que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.