DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANO DA SILVA PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude do julgamento do agravo de execução Penal n.º 0001336-98.2022.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado.<br>A impetrante se insurge contra o referido acórdão que reformou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, concedera o livramento condicional em favor do paciente. O fundamento no Tribunal de origem para a reforma da sentença consistiu em que não teria sido preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, em razão de seu conturbado histórico prisional, o que desaconselharia a concessão da benesse.<br>Defende a impetrante, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão da medida despenalizadora.<br>Aduz que a existência de histórico prisional conturbado não pode ser utilizada como fundamento para impedir o livramento condicional, mormente quando a última falta grave praticada pelo segregado ocorreu há mais de dozes meses, sob pena de atribuir efeitos eternos às faltas praticadas na execução penal, o que feriria o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>Acórdão impetrado às fls. 11-19.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 44-61.<br>Parecer do Ministério Público Federal às 74-79, pela concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento pelo paciente dos requisitos necessários à concessão da benesse referente ao livramento condicional.<br>Como se sabe, a concessão do livramento depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos presentes no art. 83 do CP, cujo inciso III possui a seguinte redação:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  ..  III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>A redação transcrita demonstra que o não cometimento pelo condenado de falta grave em período superior a doze meses constitui requisito objetivo comprovado mediante a mera apresentação do atestado de comportamento carcerário.<br>Contudo, o requisito relativo ao "bom comportamento durante a execução da pena" não se afere com base apenas nos atestados colhidos junto à administração penitenciária, posto que o magistrado não é mero homologador de instrumentos administrativos, mas possui certa margem de discricionariedade, sempre balizada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, dentro da qual pode, de forma fundamentada, avaliar o comportamento exteriorizado pelo condenado e levar em consideração as faltas graves cometidas, ainda que em período superior a 12 (doze) meses, levando em consideração, por exemplo, o número das faltas, bem como a gravidade das mesmas e as circunstâncias em que se deram. Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>No caso dos autos, extraio o seguinte trecho do acórdão impetrado:<br>"Silvano da Silva Paiva cumpria pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado por condenação em crimes de tráfico de entorpecentes sendo, portanto, reincidente com término previsto para 17.11.2023 (cf. boletim informativo, às fls. 392/396 do pec). A defesa do agravado requereu a concessão da progressão de regime que contou com a concordância do Ministério Público o qual, no entanto, expressou a impossibilidade do livramento condicional sem prévia avaliação criminológica por equipe multidisciplinar (fls. 402/405 e 406/407 do pec). Contudo, o MM. Juízo a quo deferiu ao reeducando o benefício mais amplo, litteris: "Respeitada manifestação ministerial, verifica-se ser desnecessária avaliação, pois não há condenação por crime violento, portanto, eis ser o caso de deferimento antecipado, com ressalva, do pedido do sentenciado. O sentenciado cumpre pena em regime fechado e, conforme cálculo de pena (páginas 377/379), atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 13/12/2021. O sentenciado cumpre pena em regime fechado e, conforme cálculo de penas (páginas 377/379), atingiu o lapso necessário ao livramento condicional em 13/12/2021 (requisito objetivo), contudo possui MAU comportamento carcerário, atestado pelo Boletim Informativo do sentenciado à página 384, em razão de cometimento de falta grave em 14/04/2021, cuja reabilitação dar-se-á em data próxima, qual seja, em 14/04/2022, pois, a Lei de Execução Penal não prevê prazo para a reabilitação do sentenciado após o cometimento de falta, mas conforme Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária, o prazo para a reabilitação do sentenciado é de 360 dias. Ressalto que nova abertura de vista quando cumprido o requisito subjetivo, em nada alteraria a situação aqui apreciada, apenas postergando a análise do benefício, quiçá, com deferimento posterior ao cumprimento devido; com anotação de que, por evidente, caso sobrevenha algum impedimento ao benefício ora deferido (quando de seu cumprimento), a matéria será novamente apreciada. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Silvano da Silva Paiva (..)." Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que a natureza dos delitos imputados ao agravado (tráficos de entorpecentes) e a forma de sua concretização já foram consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e da fixação da pena em abstrato; tais circunstâncias também foram levadas em consideração pelo juízo processante quando da condenação. A fase da execução é outra. É momento em que, considerado culpado o agente, o Estado lhe impõe a reprimenda de modo a puni-lo pelo ato praticado, mas também de maneira a proporcionar sua reintegração ao meio social. Com base nisso, o sistema de cumprimento de pena é estruturado na execução progressiva, incentivando o bom comportamento e punindo as faltas cometidas durante a execução penal. Assim, independentemente do crime praticado ou da quantidade da pena imposta, na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade. Quando da análise de pedido de livramento condicional, cabe ao MM. Juízo a quo analisar detidamente todos os aspectos do caso concreto, não apenas o lapso temporal e o bom comportamento. O artigo 83 do Código Penal não obriga o magistrado a deferir o benefício quando este é requerido, mas sim faculta a ele analisar o caso com os elementos que já tem ou determinar a realização do exame criminológico ou outra providência quando, diante de sua convicção, entender necessário.  ..  No caso em apreço, o requisito de ordem objetiva necessário à concessão do benefício foi preenchido. De outra parte, é inegável que para o deferimento do livramento condicional exige-se, além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário) a segurança do Juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena. Isso porque não se pode perder de vista que o livramento condicional é verdadeira antecipação provisória da liberdade e forte estímulo à sua regeneração, consideradas as funções ontológicas da pena (punitiva e intimidativa, preventiva e ressocializadora) e, por isso, somente deve ser concedido àquele que demonstra, de forma inequívoca, real merecimento para retornar ao convívio social. Na hipótese, como alhures mencionado, Silvano cumpria pena em regime fechado quando do deferimento do benefício; além disso conforme aduzido pelo Ministério Público ostenta conturbado histórico prisional consubstanciado nas inúmeras faltas graves praticadas em 11/11/2018, 04/01/2018, 02/01/2013, sendo a última ocorrida aos 14/04/2021 (posse de telefone celular) cuja reabilitação se deu em 14/05/2022 (cf. boletim informativo, às fls. 392/396 do pec).  ..  Logo, não restou preenchido por completo o requisito do artigo 83, III, do Código Penal, sendo certo que é recomendável a prévia passagem pelo regime intermediário, no intuito de observar a paulatina assimilação do processo de reinserção social, mormente diante do conturbado histórico prisional do agravado. Falha ou deficiente a terapêutica penal, o certo e irrefutável é que não se deve colocar em liberdade antecipada, ainda que condicional, pessoa desestruturada e inapta ao convívio social, em detrimento da comunidade. Com efeito, se nem mesmo é permitida a progressão de regime por salto (Súmula nº 491, do C. STF), o que se diga a respeito do livramento condicional, que é, dentro do sistema progressivo de execução de penas, o mais brando e flexível dos benefícios e, por consequência, o de menor fiscalização. Nesse passo, forçosa a conclusão de que, ao menos por ora, o agravado não deve ser beneficiado com o livramento condicional."<br>Como se percebe, a decisão prolatada se encontra alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, embora praticada a falta grave em data superior a 12 meses, é certo que o cometimento anterior de 4 faltas graves, 3 das quais cometidas em um período de aproximadamente 3 anos, demonstra o descompromisso do paciente com o propósito ressocializador da pena, a desaconselhar a concessão da benesse buscada.<br>Em hipótese semelhante, já teve, este STJ, a oportunidade de se manifestar no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave em 2/4/2021 (cometimento de novo delito).<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 807274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 28/08/2023)<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coa ção ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA