DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos po r Spassu Tecnologia e Serviços S.A. à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 770):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.072.485 /PR (TEMA 985) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 786-788), a embargante sustenta que a decisão monocrática foi omissa quanto à condenação da parte embargada ao pagamento da verba honorária sucumbencial.<br>No ponto, esclarece que a aludida verba não foi arbitrada na origem em virtude do julgamento improcedente do pedido rescisório ter sido proferido de forma liminar, antes da sua citação para integrar a lide. Nesse sentido, informa que a triangulação processual somente ocorreu após a interposição do recurso especial, oportunidade em que foi chamada ao feito para contrarrazoar o apelo apresentado.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 797).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese, observa-se que, de fato, o colegiado de origem, ao apreciar o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, manteve o teor da decisão monocrática agravada, indeferindo liminarmente o pedido rescisório. Diante da ausência de triangulação do processo, deixou a Corte de arbitrar os honorários sucumbenciais.<br>A propósito, segue trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 640, sem grifos no original):<br> .. <br>A Quarta Seção desta Corte Regional, com quórum estendido na forma do artigo 942 do CPC, por ocasião do julgamento da AR 0010697-61.2013.4.01.0000 (acórdão publicado no e-DJF1 de 20/10/2017), de relatoria do eminente Desembargador Marcos Augusto, reconheceu a inexistência de interesse de agir da União (Fazenda Nacional) para o ajuizamento de Ação Rescisória se, à época da propositura da demanda, presente controvérsia de estatura constitucional, não havia sequer um precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da pretensão deduzida pelo ente federal.<br>Assim, feitas tais considerações, evidenciou-se conforme demonstrado na decisão agravada a incidência do comando inscrito no § 4º do artigo 968 c/c art. 332, caput, II, da lei processual civil vigente, que determina:<br>"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:<br>(..)<br>§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332." "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:<br>(..)<br>II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"<br>Mantenho, pois, a decisão monocrática desta relatoria, denegatória in limine do pedido rescisório deduzido pela União, porque contrário ao acórdão exarado à época pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS - DJe de 18/03/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>Confira-se ainda o excerto da decisão monocrática, cujo inteiro teor foi mantido pelo colegiado regional (e-STJ, fl. 608, sem grifos no original):<br> .. <br>Pelo exposto, julgo liminarmente improcedente o presente pedido rescisório, contrário ao acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS - D Je de 18/03/2014).<br>Prejudicado o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.<br>Sem condenação em verba honorária, ante o não aperfeiçoamento da triangulação processual.<br>Somente por ocasião da interposição do recurso especial pela Fazenda Nacional é que houve a citação da parte ora embargante para apresentação das contrarrazões respectivas, quando finalmente passou a integrar a relação processual, perfectibilizando a lide diante da sua triangulação.<br>É evidente, portanto, o cabimento da fixação da verba honorária na presente via, à luz do princípio da causalidade . Isso porque, na espécie, a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento liminar da petição inicial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC.<br>3. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade.<br>2. No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>É de rigor, portanto, a condenação da parte ora embargada ao pagamento da aludida verba sucumbencial, com vistas à remunerar condignamente o trabalho profissional do advogado da embargante, notadamente diante da sua efetiva participação no processo.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. TRIANGULAÇÃO DA LIDE OCORRIDA SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.