DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, I e II, e, f e h, do Código Penal,<br>A impetrante sustenta que a intimação das medidas protetivas se deu por edital, sem comprovação de ciência pessoal, o que fragiliza o dolo exigido pelo tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha e, por consequência, não autoriza a prisão preventiva por ausência de elementos concretos de risco ou fuga.<br>Ressalta que o acórdão manteve a custódia cautelar com fundamentação genérica, centrada na gravidade do delito e no descumprimento de medida protetiva, sem a indicação de fatos contemporâneos e específicos que demonstrem risco atual à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para manter a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença penal.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra da sentença condenatória.<br>Dessa forma, é inviável o exame acerca da ausência de fundamentos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Quanto à alegação decorrente da citação por edital, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 20-22, grifei):<br>O que se discute, neste momento, é a validade da intimação do apelante por edital acerca das medidas protetivas decretadas em seu desfavor.<br>Conforme cediço, se o ofensor não for localizado para ser intimado das medidas protetivas aplicadas contra ele, é necessária sua intimação por edital, conforme dispõe o art. 361 do Código de Processo Penal.<br>Essa forma de intimação, além de conferir maior eficácia e rapidez à decisão judicial, resguarda os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura que o intimado seja oficialmente notificado, como ocorreria numa intimação pessoal, permitindo a constituição plena da relação processual.<br>Nesse sentido, o Enunciado 43 do Fonavid - Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher reconhece a possibilidade de intimação por edital para que se tome ciência de medidas protetivas de urgência:<br> .. <br>Assim, havendo nos autos comprovação da decisão que determinou a medida protetiva no processo nº 0024.17.084.683-6 (fls. 117/119, doc. único), bem como prova da intimação realizada por meio de edital pelos canais oficiais, conforme documento de fl. 120, doc. único, fica claro que o apelante foi devidamente notificado, e o descumprimento da medida protetiva configura crime.<br> .. <br>Ademais, em análise aos elementos de prova coligidos, constata-se que eles demonstram, de forma clara e inequívoca, que o apelante tinha pleno conhecimento das restrições impostas.<br>Com efeito, o Boletim de Ocorrência de nº 2019-032771442-001, acostado às fls. 143/147, documento único, datado de 10/07/2019, evidencia que o apelante foi preso justamente por descumprir as medidas protetivas decretadas contra si. Tal circunstância, por si só, já afasta qualquer alegação de desconhecimento.<br>Outrossim, a testemunha V. F. O., filho da vítima, foi categórica, em seu depoimento judicial, ao afirmar que, no dia dos fatos, advertiu o apelante para que se retirasse do local, tendo em vista que este sabia que não poderia ali permanecer em razão das medidas protetivas.<br>Além disso, em sede policial, o próprio apelante declarou que a vítima é sua genitora e asseverou que poderia ser preso quantas vezes fosse necessário, pois não deixaria de comparecer ao local, deixando patente o dolo em desrespeitar as ordens judiciais.<br>Diante desse conjunto probatório coeso e harmônico, não remanescem dúvidas de que o apelante possuía plena ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor desde o ano de 2018, e teve o dolo deliberado de descumpri-las, razão pela qual restam inviabilizadas as teses defensivas de ausência de conhecimento e de dolo.<br>Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que o paciente tinha pleno conhecimento das restrições que lhe foram impostas - implicaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugn ada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA