DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CENTRO DE RECREACAO INFANTIL SEAROM LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTE. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1. Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão aplicadas ao teto de vinte dólares".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais de empresas que não tenham uma base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição" (fl. 423)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986; art. 927, §3º, do CPC e art. 24 da LINDB, sustentando (i) o sobrestamento definição até definitiva da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ; (ii) a limitação da base de cálculo das contribuições previstas a terceiros a vinte mínimos mínimos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, impende salientar que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (AgInt no REsp 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Assim, indefiro o pedido de sobrestamento.<br>no que diz respeito à alegação de violação ao art. 927, § 3º, do CPC e art. 24 da LINDB, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>No mérito, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.898532/CE e REsp 1.905870/PR (Tema 1.079), que definiu que o limite de 20 salários mínimos não se aplica à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com alterações pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 (fls. 420-422).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.<br>III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.<br>IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.<br>V - Recurso especial das contribuintes desprovido (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas o acórdão recorrido adotou como razões de decidir as conclusões do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que indicou que o conceito de "salário de contribuição" deixou de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1.6.1989, e que o teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA