DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 503):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Pode o Relator dar provimento a recurso, por decisão monocrática, quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos tribunais superiores. E, ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão agravada ficaria superada pelo exame da controvérsia pelo colegiado em sede de agravo regimental.<br>2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão do agravo interno (arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II do CPC - art. 535, I e II do CPC/1973); ii) inexistência de parcela incontroversa e impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado (art. 326 do CPC e art. 100 da Constituição); vinculação do precatório à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 60 ADCT).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 548-562).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução de sentença para diferenças de complementação do FUNDEF. Em agravo de instrumento, o relator determinou, monocraticamente, a expedição de precatório quanto às parcelas consideradas incontroversas. O agravo interno da União foi desprovido, mantendo-se a determinação de pagamento da parte incontroversa.<br>De início, vale ressaltar que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF)<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), incumbia à parte recorrente suscitar a omissão com a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação acerca da matéria, pelo Tribunal de origem, condição não observada nos autos. Desse modo, é inviável a análise da suposta violação, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73<br> .. <br>IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).<br>V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.<br>VI. ""É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo" (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>Nesse cenário, como os dispositivos de lei apontados como violados (arts. 326, 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II do CPC) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, resta ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se<br>EMENTA