DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração de fls. 1293-1306 opostos em face da decisão referente ao julgamento do recurso especial de fls.1277-1287, que não foi conhecido.<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Como relatado, a insurgência do embargante é direcionada à decisão de fls. 1277-1287 que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público local.<br>Sob qualquer ângulo, o que se verifica é que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Dito de outro modo, as alegações referentes à ocorrência de ausência de fundamentação idônea a amparar o decreto condenatório, não abordagem do tema relativo à prescrição, indeferimento imotivado do pedido de produção de prova documental relevante e negativa de concessão de sursis processual e da substituição de pena pretendem exclusivamente a rediscussão das teses defensivas já decididas nesta Corte Superior, o que se mostra incabível na hipótese.<br>Ademais, o apelo nobre também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional em razão de os precedentes indicados como divergentes não guardarem perfeita similitude fática com as teses recursais apreciadas no feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA