DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BOLIVAR GONCALVES SIQUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRIMEIRO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JÁ FAVORECIA O BANCO AUTOR. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITORIA. PRAZO QÜINQÜENAL QUE CORRE DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITORIA CONTRA AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PRECLUSÃO NO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à caracterização de cerceamento de defesa, porquanto houve negativa de produção de prova pericial e de exibição de documentos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A negativa de produção da prova pericial e da exibição da conta gráfica da operação caracteriza evidente cerceamento de defesa.<br> .. <br>Os Recorrentes, em momento oportuno, requereram:<br>  Exibição de extratos e evolução do débito (mov. 68);<br>  Realização de prova pericial contábil para aferir os pagamentos realizados no âmbito da Recuperação Judicial.<br>A recusa imotivada à produção da prova viola o disposto nos arts. 370 e 373, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Assim, a decisão violou o direito constitucional ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e o devido processo legal (fls. 578/579).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne ao enriquecimento sem causa, visto que o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário está sendo adimplido parceladamente na recuperação judicial da devedora principal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Banco do Brasil S. A. já recebe o crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário em sede de Recuperação Judicial, conforme habilitação regularmente realizada.<br>Várias parcelas no valor de R$ 8.984,00 cada já foram pagas.<br>Ignorar tal pagamento importa permitir a cobrança duplicada do mesmo débito, em flagrante violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada orienta que o abatimento de valores pagos deve ocorrer já na fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento indevido da parte credora.<br>A decisão recorrida violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o princípio do equilíbrio contratual (fl. 579/580)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No seu apelo, BOLÍVAR GONÇALVES SIQUEIRA, IEDA NETTO SIQUEIRA e RICARDO NETTO SIQUEIRA alegam excesso do valor cobrado, dizendo que tiveram cerceado o seu direito de defesa ante a negativa de produção de prova pericial.<br>Diferentemente do que alegam, constato que foram intimados para se manifestar a respeito do interesse na dilação probatória, porém, num primeiro momento, requestaram a intimação do banco para que avaliasse a possibilidade de conceder desconto em caso de pagamento à vista da dívida (movimentação n. 25), fato que em nada se relaciona à intimação que lhes fora direcionada. Uma vez mais intimados para dizer da vontade de produzirem outras provas, manifestaram pela exibição de documentos de posse do BANCO DO BRASIL S/A (movimentação n. 68).<br>Nesse cenário, observo que não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial exatamente porque os réus não pleitearam a diligência, caso em que reconheço como preclusa a oportunidade processual para fazê-lo. Em linha (fl. 502).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise do conjunto probatório, coligido no feito, tenho que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário n. 124.207.339, no importe de R$ 77.438,86 (setenta e sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas, a primeira vencendo em 20/04/2016 e a última em 20/02/2021, data a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo quinquenal para o exercício da pretensão monitória.<br>Nesse cenário, considerando que esta ação foi ajuizada em 23/12/2021 (movimentação n. 1), dentro, portanto, do tempo hábil, o caso é de refutar a prejudicial de prescrição.<br>Noutro canto, tenho que igualmente não merece respaldo a pretensão dos segundos recorrentes para que seja incluída no polo passivo desta contenda a devedora principal - no caso, a empresa Kabanas Comercial de Alimentação Ltda. ME, está em processo de recuperação judicial.<br>Em verdade, BOLÍVAR GONÇALVES SIQUEIRA, IEDA NETTO SIQUEIRA e RICARDO NETTO SIQUEIRA figuram na cédula de crédito bancário na situação de avalistas, a teor do item 3 do documento correspondente.<br> .. <br>Dessa feita, pode o credor da cédula exigir o pagamento da integralidade da dívida de qualquer um daqueles que garantem por aval o adimplemento da obrigação, independente da participação do devedor principal, contra o qual o avalista que pagou pelo débito tem ação de regresso.<br>E mais, ainda que o devedor principal tenha inaugurado o processo de recuperação judicial, permanecem hígidas as garantias oferecidas originalmente, a propósito do art. 49, § 1º, da Lei Federal n. 11.101/05, segundo o qual:<br> .. <br>Desse modo, não se faz necessária a participação da sociedade empresária devedora da cédula de crédito bancário neste feito processual, cenário que, de consequência, afasta o argumento de que seria do juízo recuperacional a competência para processar esta ação monitória, já que dela participam apenas os avalistas do título em que estampada a obrigação inadimplida.<br>Enfim, supero a questão.<br>A propósito do mérito desta contenda, constato que a ação monitória é o meio processual apto a conferir força executiva ao título que não a tenha, desde que exista prova documental bastante a respeito da obrigação inadimplida, a confirmar a existência do crédito. Sobre o assunto, cito o art. 700 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>No caso em voga, há documentação suficiente à procedência do pedido autoral, conforme instrumento que materializa os termos em que firmada a cédula de crédito bancário n. (movimentação n. 1, arquivo n. 3). No título, consta o valor principal da obrigação, o modo de pagamento, os encargos a incidir, bem assim os sujeitos envolvidos na negociação.<br>No seu apelo, BOLÍVAR GONÇALVES SIQUEIRA, IEDA NETTO SIQUEIRA e RICARDO NETTO SIQUEIRA alegam excesso do valor cobrado, dizendo que tiveram cerceado o seu direito de defesa ante a negativa de produção de prova pericial.<br>Diferentemente do que alegam, constato que foram intimados para se manifestar a respeito do interesse na dilação probatória, porém, num primeiro momento, requestaram a intimação do banco para que avaliasse a possibilidade de conceder desconto em caso de pagamento à vista da dívida (movimentação n. 25), fato que em nada se relaciona à intimação que lhes fora direcionada. Uma vez mais intimados para dizer da vontade de produzirem outras provas, manifestaram pela exibição de documentos de posse do BANCO DO BRASIL S/A (movimentação n. 68).<br>Nesse cenário, observo que não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial exatamente porque os réus não pleitearam a diligência, caso em que reconheço como preclusa a oportunidade processual para fazê-lo. Em linha (fls. 498/502).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA