DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEITADAS. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04 SÚMULA VINCULANTE 20. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-GDPGPE (LEI 11.784/2008). REPERCUSSÃO GERAL RE631389 E 633933. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.<br>1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC), na hipótese dos autos, a GDATA possui súmula vinculante e a GDPGTAS e a GDPGPE já foram decididas sob o regime da repercussão geral pelo STF.<br>2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da lide e será com ele analisada.<br>3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula n  . 85 do STJ). Dessa forma, encontram-se apenas prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.<br>4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA (  ) deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n  10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n  198/2004, a partir da qual passa a . ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula Vinculante n  20.<br>5. A GDATA é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte- GDPGTAS.<br>6. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte- GDPGTA t.""  que substituiu a GDATA, prevista na MP 304/06, convertida na Lei n  11.357/06, deve a partir d;;l 01.07.2006, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada e da jurisprudência do STF no RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÓNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 )<br>7. A partir de 1º de Janeiro de 2009, a GDPGTAS foi extinta com o advento da Lei nº 11.784/2008 (conversão da MP 431/2008). Assim, os efeitos financeiros relativos ao pagamento da referida gratificação devem ser limitados a tal data.<br>8. A Lei 11.784, de 22.9.2008, instituiu a GDPGPE e, a partir de 1 o de janeiro de 2009, extinguiu a GDPGTAS, obstando a percepção da GDATA (Lei 10.404/2002), aos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, conforme estabelece a regra do seu art. 8º-A, § 3º.<br>9. Nos termos da Jurisprudência do STF "Homenageia o tratamento igualitário decisão que até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013,"ACÓRDAO ELETRÓNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-106  DIVULG 02-06-2014 PUBLIC ser 03-06-2014)<br>10. Saliente-se que deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos autores na esfera administrativa, sob o mesmo título.<br>11. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.<br>12. Considerando: a) tratar-se de ação coletiva sem condenação imediata na fase de conhecimento, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos; b)que essa desvinculação imediata gera o direito à fixação de honorários nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública em favor dos substituídos (Súmula 345 do STJ); c) a relevância da causa, o lugar da prestação do serviço, a duração do processo e o trabalho do procurador. Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>13. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, item 12. Remessa oficial, parcialmente provida, neste ponto, item 11.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos os da União, sem efeitos infringentes, e rejeitados os do recorrente (e-STJ, fls. 594-604).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015) e 85, § 2º, I a IV e § 3º, I a V, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e serem irrisórios os honorários arbitrados.<br>Defende omissão quanto à questões suscitadas relacionadas à fixação de honorários advocatícios em valor irrisório e à inobservância dos parâmetros legais.<br>Argumenta que em causa de conteúdo condenatório, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, respeitados os percentuais legais e os critérios objetivos.<br>Assevera que houve afronta aos arts. 22, § 2º, e 2º, da Lei n. 8.906/1994, pela fixação de honorários incompatíveis com a expressão econômica da demanda e com a indispensabilidade do advogado, além de invocar fundamentos constitucionais sobre a vedação ao trabalho gratuito e a natureza alimentar dos honorários.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 3.271).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em ação coletiva proposta pelo recorrente, na qualidade de substituto processual, visando à extensão de gratificações de desempenho (GDATA/GDPGTAS/GDPGPE) a servidores inativos e pensionistas, à fixação de seus parâmetros de cálculo por isonomia com servidores ativos no período de transição normativa, e à condenação da União ao pagamento das diferenças, com os consectários legais.<br>Em juízo de primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com fixação de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (e-STJ, fls. 435-444).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do recorrente, majorando os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Veja-se (e-STJ, fl. 550):<br>17. A UNIÃO apresenta apelação alegando o caráter da GDPGTAS e que o pedido é impossível e que houve prescrição quinquenal. Já a parte autora (sindicato) recorre quanto aos honorários e a correção monetária.<br>18. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF.<br>19. Considerando: a) tratar-se de ação coletiva sem condenação imediata na fase de conhecimento, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos; b)que essa desvinculação imediata gera o direito à fixação de honorários nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública em favor dos substituídos (Súmula 345 do STJ); c) a relevância da causa, o lugar da prestação do serviço, a duração do processo e o trabalho do procurador. Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>20. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, dou parcial provimento à apelação da parte autora, item 19 e dou parcial provimento à remessa oficial, neste ponto, item 18.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão dos embargos de declaração, toda matéria trazida à discussão quanto à condição do recorrido como produtor rural pessoa física, foi devidamente analisada.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 322):<br>Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.<br>Conforme verifica-se nos autos, o v. acórdão concluiu que o embargado, como produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ para a atividade em questão, não é obrigado a pagar a contribuição ao salário- educação. Ressalte-se que o simples fato de ser sócio de uma empresa, não configura atividade empresarial no contexto do pedido de inexigibilidade da contribuição sobre suas atividades como pessoa física. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.<br>Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.<br>Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Em relação aos honorários, que na situação foram fixados na vigência do CPC/1973, esta Corte firmou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese dos autos. Assim, elidir o posicionamento do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Ademais, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a fixação da verba honorária deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da ação, consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa.<br>Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a sucumbência total dos pedidos formulados na peça de intróito leva, consequentemente, à condenação dos vencidos em honorários advocatícios, na forma preconizada no art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 11, §2º, da Lei de Assistência Judiciária, a serem fixados de forma equitativa, na forma do art. 20, §4º, do CPC, em quantia que se arbitra em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 205, e-STJ).<br>3. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 268.041/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2013)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁ RIOS ADCOVACÍTIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA DO CPC/1973, ART. 20, § 4º. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.