DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KENEDY SALUSTIANO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5150837-82.2025.8.09.0000, assim ementado (fls. 62-66):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal em que se busca a redução da pena aplicada por roubo majorado, com o argumento de que a sentença deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea e de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. A sentença condenatória transitou em julgado em 01/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível, em revisão criminal, reduzir a pena abaixo do mínimo legal com base em atenuantes, quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal e a jurisprudência pacífica veda tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a presença de circunstâncias atenuantes. 4. A Terceira Seção do STJ rejeitou o cancelamento da Súmula 231, reafirmando o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal viola os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena quando esta já foi analisada e confirmada em instância superior, especialmente quando se busca a redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2143098/MS. Relator Ministro Ribeiro Dantas, T5, j. 26/03/2025 - DJEN 02/04/2025; Súmula 231, STJ.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 63-65 e 75).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que a revisão criminal é cabível porque a sentença seria contrária ao texto expresso da lei penal, ao não considerar a atenuante da confissão espontânea para redimensionar a pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal (fls. 75-78).<br>Argumenta que a aplicação rígida da Súmula n. 231/STJ violaria o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois impediria a análise das circunstâncias atenuantes do caso concreto (fls. 76-77).<br>Aponta, ainda, que o art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter imperativo e deve ser aplicado mesmo quando a pena-base esteja no patamar mínimo, pleiteando o decote de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda, ainda que aquém do mínimo legal (fls. 78-79).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), ainda que abaixo do mínimo legal (fl. 79).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 88-96.<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 101-104).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 140-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pelo afastamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a reprimenda do réu, na segunda fase do cálculo, seja fixada abaixo do mínimo legal.<br>No entanto, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>De fato, o acórdão recorrido registrou que a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente, mas deixou de reduzir a pena porque a pena-base já estava fixada no mínimo legal, aplicando a orientação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a questão da legalidade da Súmula n. 231/STJ foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído em 14/08/2024. Na oportunidade, o Colegiado decidiu pela manutenção do óbice sumular, firmando o entendimento de que o reconhecimento de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal incriminador.<br>Nesse norte, confira-se os recentes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.<br>2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA