DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, diferente do que assentou a decisão agravada, não se operou o trânsito em julgado da decisão objeto deste habeas corpus.<br>Requer, pois, a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado e seu mérito analisado. Subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular prosseguimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente remédio constitucional foi interposto em face de acórdão com prazo recursal aberto, motivo pelo qual é imperiosa a reconsideração da decisão anterior, de modo que a torno sem efeito.<br>Assim, passo à sua análise.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. "<br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional e para a negativa à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2).<br>A decisão foi mantida em sede de apelação pela autoridade coatora, que justificou o regime semiaberto com base em maus antecedentes e na alegação de que o paciente "é pessoa conhecida nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas" e possui "duas condenações por este delito equiparado a hediondo, posteriores aos fatos em questão." (fls . 2-3)<br>A defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto é ilegal, pois contraria o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que prevê o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, para réus não reincidentes. Argumenta que as condenações mencionadas no acórdão são posteriores ao crime de desacato e, portanto, não configuram reincidência. Alega, ainda, que a fundamentação utilizada para justificar o regime semiaberto é genérica e carece de elementos concretos, configurando constrangimento ilegal (p. 3).<br>A decisão do Tribunal a quo sobre o regime inicial de cumprimento de pena do ora paciente está assim fundamentada:<br>"  <br>A r. sentença fixou o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ainda, de forma fundamentada, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o sursis "uma vez que o réu possui personalidade voltada à criminalidade (certidões de fls. 152/156), o que somado aos maus antecedentes, revela que a concessão de tais benesses não se mostram socialmente recomendáveis para impedir novas infrações." (fls. 170).<br>Bem fundamentada a não substituição da pena, fica assim mantida.<br>No caso em questão, entendo que deve ser mantido o regime prisional semiaberto.<br>Isto porque, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o réu é pessoa conhecida nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive, ostenta duas condenações por este delito equiparado a hediondo, posteriores aos fatos em questão, mas que indicam a recalcitrância na prática de delitos e o comportamento desvirtuado, inclusive, a condenação pelo crime de desacato confirma a personalidade criminosa e o desrespeito pela lei e entidades públicas." (p. 22-23)<br>Veja-se que a fixação do regime aberto não se mostra adequada à espécie, diante da negativação do vetor dos antecedentes, na primeira fase dosimétrica, que foi assim fundamentada em sentença:<br>"Na primeira fase da dosimetria da pena, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado registra contra si condenação pela prática do crime de tráfico, ocorrida antes dos fatos em tela (fls. 152 - processo 1500012-33.2020.8.26.0585), e que apesar de ter transitado em julgado no curso deste processo, consoante orientação jurisprudencial, configura mau antecedente, pois se refere ao comportamento anterior do réu, caracterizando desfavorável condição subjetiva do acusado." (p. 34)<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena impede a fixação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus antecedentes.<br>2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito apurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP."<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>Destarte, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob ne n huma vertente.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito efeito a decisão agravada, para não conhecer do habeas corpus.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA