DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VETTURI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0038655-07.2009.4.03.0000).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de responsabilidade (art. 1º, I, Decreto-Lei nº 201/1967) e delitos licitatórios (arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93), rejeitando a aplicação do princípio da consunção.<br>Contra esta decisão, a defesa dos pacientes interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido.<br>Nesta impetração, a defesa busca a absolvição dos pacientes quanto aos crimes licitatórios (crimes-meio), sob a alegação de que estes foram absorvidos pelo crime de responsabilidade (crime-fim), conforme o princípio da consunção.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 1042/1150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1152/1166).<br>A defesa apresentou petição incidental, rebatendo os argumentos do Ministério Público Federal (fls. 1169/1177).<br>Posteriormente, o impetrante protocolou petição incidental alegando "fato superveniente", a fixação do Tema Repetitivo nº 1.259 pela 3ª Seção do STJ, julgado em 27.11.2024, como prova de que o fundamento utilizado para rejeitar a consunção, no caso dos pacientes, está equivocado (fls. 1179/1187).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Embora os impetrantes invoquem o Tema Repetitivo 1.259, a analogia não se sustenta.<br>No caso que gerou o Tema 1.259 (REsp 1.994.424/RS), houve decisão expressa desta Corte estabelecendo que a aplicação do princípio da consunção depende da existência de nexo finalístico inequívoco entre o crime-meio e o crime-fim, caracterizado pela constatação de que o agente utilizou a conduta intermediária como ferramenta necessária para alcançar o resultado final desejado.<br>No presente caso, não se demonstrou tal nexo finalístico com a clareza e precisão requeridas.<br>Ainda que a defesa sustente que crimes licitatórios e crime de responsabilidade protejam o "mesmo bem jurídico", a jurisprudência consolidada desta Corte (anterior ao Tema 1.259) reconhecia distinções significativas.<br>Os crimes licitatórios (Lei 8.666/1993) protegem especificamente a regularidade do procedimento licitatório e a competitividade, enquanto regime de seleção de fornecedores.<br>O crime de responsabilidade protege a moralidade administrativa e o patrimônio público, em contexto distinto.<br>Embora ambos tutelem, em alguma medida, interesses públicos, não se trata de proteção idêntica, mas de proteção sobreposta em aspectos diferentes.<br>A defesa argumenta que a própria denúncia e o acórdão reconhecem o intento de desvio como finalidade única. Contudo, essa interpretação confunde consequência comum com relação meios-fim necessária.<br>O fato de que condutas fraudulentas em licitação poderem facilitar ou acompanhar o desvio de recursos, não significa que a dispensa de licitação, a fraude ao pregão e a modificação contratual, sejam meramente instrumentais.<br>Cada uma dessas condutas viola autonomamente a ordem legal: a licitação regular não era instrumentalizada; era simplesmente inexistente ou viciada. A violação ao procedimento licitatório configura dano autônomo à administração, independentemente da sequência posterior de desvio.<br>No Tema 1.259, o nexo finalístico era cristalino: a arma de fogo era utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa de tráfico. Era instrumento funcional da consecução do tráfico.<br>No presente caso, a estrutura é diversa. A dispensa de licitação não foi utilizada para garantir o sucesso do desvio. Ela própria viola a lei, independentemente de haver subsequente desvio.<br>A fraude à licitação não é meio instrumental para desviar: é violação autônoma do regime de contratação pública.<br>O desvio poderia ter ocorrido com observância das formalidades licitatórias (contratação regular seguida de apropriação indevida). Inversamente, fraude à licitação poderia ocorrer sem desvio (superfaturamento com efetiva prestação do serviço).<br>A aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade exige que os primeiros sejam meramente instrumentais aos segundos, situação que não se apresenta quando cada tipo penal protege bem jurídico autônomo, ainda que conexo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato-desvio.<br>2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes, em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de contratos firmados sem licitação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato.<br>4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação pelo crime de fraude à licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram, de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar o caráter competitivo da licitação.<br>6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao elevado prejuízo ao erário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59.<br>urisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.<br>(AgRg no HC n. 949.780/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>O Tema 1.259, ao contrário do que argumentam os impetrantes, não revogou esse entendimento. Ao contrário, reforçou a necessidade do nexo finalístico, mas em contexto específico de arma de fogo e tráfico, onde tal nexo era manifesto.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA