DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCÍLIO DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 1 mês e 19 dias de detenção em regime inicial fechado e do pagamento de 23 dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 150, caput, do Código Penal.<br>Alega que houve indevida manutenção da condenação pelo delito de porte ilegal de munição, sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Sustenta que a conduta do paciente, ao portar uma quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, não expôs o bem jurídico a risco real e efetivo, sendo materialmente inofensiva e incapaz de gerar lesão ou perigo relevante.<br>Afirma que a aplicação do princípio da insignificância é adequada, pois a conduta não causa uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.<br>No mérito, requer a absolvição do paciente pelo crime disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, diante da atipicidade material da conduta descrita.<br>Requer também que, uma vez absolvido do crime, seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>Por fim, caso não seja conhecido do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>Ademais, a leitura do acórdão impugnado evidencia que foram expressamente indicados os motivos para afastar o princípio da insignificância e negar o pedido de absolvição.<br>Sobre os temas suscitados o acórdão assim se pronunciou (fls.15-23):<br>A materialidade dos delitos restou demonstrada pelas provas constantes nos autos, em especial pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.10/1.10, imagem e vídeo do forro da casa da vítima (mov. 1.20/1. 21), vídeos (mov. 13.2/13.4), relatório de informações (mov. 33.5), laudo de exame de prestabilidade e eficiência (mov. 40.1), bem como pelas provas testemunhais carreadas nos autos.<br>A autoria é certa e recai da pessoa do réu.<br> .. <br>Acerca das munições de arma de fogo, esclarece-se que em que pese possuir o entendimento de que a apreensão isolada de pequena quantidade de munição caracterizaria a atipicidade da conduta, no caso concreto tal entendimento não pode ser aplicado, tendo em vista a existência de condenação nos autos nº 0002936-69.2023.8.16.0131, pela prática do crime de ameaça (art. 147, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), e nos autos nº 0012400-20.2023.8.16.0131, igualmente pela prática do crime de ameaça (art. 147, do CP), conforme se verifica em consulta ao Sistema Oráculo (mov. 16.1).<br> .. <br>Com relação à aplicabilidade do princípio da insignificância no caso de delitos relativos à Lei do Desarmamento, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do princípio deve ser aferida caso a caso.<br> .. <br>O conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo o mesmo praticado o delito de porte ilegal de munição de uso permitido.<br>Desta feita, considero que, no presente caso, as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo certo que basta o porte ilegal de munição de uso permitido para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do artigo 14 da Lei 10.826/2003.<br>Isto porque, em se tratando o presente delito de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade física de alguém, perfaz- se a conduta descrita no tipo legal com o simples fato de munição, porquanto ser o bem jurídico portar tutelado a segurança da coletividade.<br>O delito de portar munição de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade.<br>Enfatiza-se que os fatos em análise foram praticados em âmbito de violência doméstica, sendo o réu reincidente na prática do crime de ameaça em desfavor de sua ex-companheira, de maneira que apesar da ausência de apreensão de arma de fogo, não é capaz de se falar em mínima ofensividade da conduta.<br> .. <br>E pelo Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência restou observado que a munição se encontrava eficiente ao fim a que se destinava (mov. 40.1).<br>Dessa forma, restou comprovada a periculosidade social da conduta, um elevado grau de reprovabilidade da ação, bem como uma relevante ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 14 da Lei 10.826/03, qual seja, a incolumidade pública.<br>Por tais considerações, não prospera o pedido de absolvição, impondo a manutenção da condenação do réu como incurso nos crimes de violação de domicílio (art. 150, do CP), e porte de munições de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 se consuma com o simples ato de portar ou possuir munição, configurando-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COTEJO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto." (HC n. 356.349/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).<br>2. O provimento de recurso especial interposto contra acórdão cuja conclusão indica, contrariando a jurisprudência do STJ, a necessidade de perícia para a configuração da materialidade do crime de porte ilegal de munição não viola o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.483.823/MG Relator Ministro Ribeiro Dantas 5ª Turma Data de julgamento 22/08/2017 DJe de 30/8/2017.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em apreço, conforme se extrai do excerto transcrito, não se verifica manifesta ilegalidade, pois a aplicação do princípio da insignificância foi afastada fundamentadamente, com base na reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o crime de posse ilegal de munições, delito de perigo abstrato, foi praticado em âmbito de violência doméstica e o réu reincidente na prática de crime de ameaça.<br>Nessa hipótese, afasta-se a incidência do princípio ora invocado. A propósito (grifei):<br>HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE CONGLOBANTE. APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.<br>Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).<br>3. No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. Precedente: HC 633.814/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021.<br>4. Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente. Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021.<br> .. <br>6. Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo. Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 629.675/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.<br>1. A decisão do Tribunal de origem que afasta a aplicação do princípio da insignificância com base não apenas na reincidência, mas também nos maus antecedentes do agente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece em tais circunstâncias maior reprovabilidade da conduta, a afastar a atipicidade material.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.092/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o regime mais gravoso foi fixado considerando-se a existência de circunstância judicial desfavorável, os maus antecedentes, e a reincidência do paciente.<br>Sobre esse ponto, o acórdão assim se pronunciou (fl. 25, grifei):<br>A r. sentença ao fixar o regime inicial estabeleceu que: "Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, demonstrando que não possui mínimo senso de responsabilidade, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal."<br>De acordo com o artigo 33, §§2º e 3º, o regime inicial deve ser fixado ponderando a quantidade da pena, a reincidência, bem como analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.<br>No caso, em que pese a pena punida com reclusão tenha sido fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando a reincidência do réu, além da existência de circunstância judicial negativa, correta a fixação do regime inicial fechado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicial fechado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Não há, pois, que se cogitar de manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA