DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1224-1245):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL DO PLEITO ALTERNATIVO. RECONHECIDA. DIALETICIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. C A P I T A L I Z A Ç Ã O M E N S A L A F A S T A D A . H O N O R Á R I O S EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MORA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não se conhece de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em descompasso com o regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. Não merece conhecimento o pleito alternativo de cobrança da capitalização dos juros compensatórios anuais, em razão de sua inovação recursal, porquanto a apelante não formulou tal pedido e sequer apresentou tal tese em sua contestação. 3. Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da s e n t e n ç a d e m o d o a d e q u a d o . 4 . N ã o h á a u s ê n c i a d e fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao art. 93, IX da CF e art. 489, II do CPC. 5. Aplica-se o CDC aos contratos de natureza imobiliária, ao teor do disposto em seu artigo 3º, § 1º, porquanto a construtora e incorporadora apelante se qualifica como fornecedora do produto cuja revisão se discute e os adquirentes caracterizam-se como consumidores. 6. A capitalização de juros somente é admitida em contratos de mútuo, nos quais é parte instituição financeira ou equiparada. Tratando-se a apelante de empresa que atua no ramo imobiliário, inexiste autorização para exigir juros capitalizados, devendo tal conduta ser reconhecida como prática ilícita. 7. Irretocável o julgado que reputou lícita a aplicação do índice INCC para as parcelas não liquidadas até a data da concessão do habite-se e, após, pelo IGP-M, contudo afastou sua incidência mensal, porquanto o contrato foi firmado em 2008, ou seja, após a publicação das Leis 9069/95 e 10.192/2001 que expressamente vedam sua periodicidade inferior a um ano. 8. No caso de inadimplência do promitente comprador, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que não é abusiva a cláusula de contrato que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial (AgInt no AgInt nos E Dcl no R Esp 1837360/DF). Contudo, revisadas as cláusulas do contrato referente ao período da normalidade (juros compensatórios e capitalização), reputam-se elididos os efeitos da mora (Tema 28/STJ), o que afasta a cobrança dos honorários extrajudiciais, devendo a sentença ser mantida nesta parte, porém por fundamentação diversa. 9. Inalterado o julgado, mantêm-se os ônus sucumbenciais em desfavor da apelante, porquanto vencida na maior parte dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, não havendo falar-se em reforma do julgado para impôr sucumbência recíproca. 10. Impositiva a majoração da verba honorária na fase recursal, porquanto desprovido o apelo (art. 85, §11 do CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1266-1277).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil; 395 e 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a revisão judicial de encargos contratuais é insuficiente para descaracterizar a mora, nos termos do Tema n. 972/STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1314-1324).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1328-1332), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1351-1353).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 395 e 406 do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ademais, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se a revisão judicial dos encargos contratuais seria suficiente para se descaracterizar a mora.<br>No julgamento do Recurso Especial n. 1.639.259/SP (Tema n. 972), também processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a verificação de abusividade na cobrança de encargos acessórios do contrato bancário não descaracteriza a mora, esclarecendo que "a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico ".<br>Não obstante, percebe-se que o referido tema não se adequa perfeitamente ao caso em tela, na medida em que não se está diante de encargos acessórios, mas, sim, dos encargos referentes ao período da normalidade contratual, como afirmou o acórdão recorrido:<br>Contudo, diante da revisão dos encargos da normalidade do contrato (juros compensatórios e capitalização), impositivo reconhecer-se que o consumidor não estava em mora, o que afasta a cobrança dos honorários extrajudiciais por este motivo (STJ/Tema 28), e não pelo fundamento utilizado pelo magistrado singular (afastada cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor), cuja sentença fica mantida nesta parte, porém por fundamentação diversa. (fls. 1239-1240 - Grifo).<br>Sendo assim, ao caso em tela, aplica-se o Tema n. 28/STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).<br>Por esse motivo, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.382.141/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1241).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA