DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, que não se conheceu do agravo em recurso especial do ESTADO por ausência de impugnação especificada dos fundamentos do juízo prelibação (Súmula 7 do STJ).<br>A parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao que afirmou-se na decisão agravada, o ESTADO teria impugnado especificadamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Contraminuta apresentada pelo não provimento do agravo interno.<br>Passo a decidir.<br>Anoto que a decisão monocrática da Presidência desconsiderou a existência de dois agravos em recurso especiais, decidindo individualmente apenas pelo não conhecimento do recurso do ESTADO.<br>Dito isso, tem razão o ora agravante quanto à correta impugnação dos fundamentos do juízo de prelibação promovido pelo TJSP, motivo pelo que reconsidero a decisão monocrática e passo a analisar os recursos de ambas as partes.<br>Os apelos nobres se originam de ação anulatória de auto de infração em que se apontam 13 questões a macular a atuação do fisco.<br>Houve confissão de dívida relativa aos primeiros seis itens e acolhimento de impugnação administrativa quanto aos itens 8 e 12.<br>Por sentença foram decididas as demais questões julgando-se parcialmente procedente a ação anulatória para (i) afastar a lavratura do crédito principal dos itens 7 e 13, mantendo a lavratura do montante da multa; (ii) desconstituir a lavratura do crédito promovida pelo fisco e discutida no item 9; e (iii) manter, com fundamento nas provas periciais, as lavraturas relativas aos itens 10 e 11.<br>O Tribunal bandeirante deu parcial provimento à apelação para reconhecer a existência de julgamento extra petita quanto aos itens 7 e 13, afirmando-se que nos nos referidos itens apenas foi imputada ao contribuinte a multa prevista no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 6.374/1989, em razão do descumprimento de obrigação acessória por ocasião do creditamento realizado em única parcela, conforme artigos 61, §5º, e 320 do RICMS, não tendo sido exigido o valor do principal e que a sentença extrapola os pedidos formulados na inicial.<br>Quanto ao item 9, consignou que "a mera emissão de documentação fiscal equivocada pela empresa fornecedora não pode obstar o creditamento do imposto incidente na operação pela empresa destinatária, somente sendo possível, neste caso, a aplicação pelo Fisco de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória à pessoa jurídica responsável pela obrigação, e não a terceiros, por falta de disposição legal nesse sentido" (e-STJ fl. 1629).<br>Consignou, ainda, que "pelo Laudo Pericial, a parte autora escriturou as notas fiscais nos seus livros contábeis e fiscais, ocorreu a apuração do imposto e há comprovação de pagamento ao fornecedor (fl. 1300), demonstrando assim, a existência de operação comercial que gera o direito ao creditamento", não se verificando "qualquer prejuízo arrecadatório ou fiscalizatório dos tributos, tampouco indício de dolo, má-fé ou simulação na conduta da parte autora" (e-STJ fl. 1630).<br>Opostos embargos de declaração pelo ESTADO, foram eles rejeitados.<br>Opostos embargos de declaração pelo particular, foram eles rejeitados. Na parte que interessa ao recurso especial do particular, consignou o seguinte:<br>O contribuinte sustenta que na coluna 2 do Demonstrativo de Débito de fl. 102 está identificado o "Valor Original do Tributo", que seria o mesmo valor constante na coluna 14, que traz o "Valor da Multa", quanto aos itens 7 (7.1 e 7.2) e 13, o que demonstraria que houve cobrança do principal e da multa.<br>Ocorre que essa é a compreensão equivocada do referido demonstrativo.<br>Consta do AIIM nº 4.125.043-6 que, quanto aos Itens 7 e 13, foi imputada ao contribuinte a multa prevista no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual nº 6.374/89 (conforme fls. 95/96 e 99), em razão do descumprimento de obrigação acessória por ocasião do creditamento realizado em única parcela, conforme artigos 61, §§ 10 e 5º, e 320 do RICMS, bem como Portaria CAT nº 25/01.<br>Ou seja, a multa corresponde ao próprio valor do crédito devidamente escriturado ou não estornado, exatamente como consta do Demonstrativo de fl. 102, segundo o qual a multa é igual o "Valor Original do Tributo" que, no caso, é o valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado.<br>Se tivesse havido a cobrança do débito principal e da multa, haveria a soma dos dois valores, o que não ocorreu no caso concreto.<br>No recurso especial de DANA INDÚSTRIAS LTDA, afirmou-se a violação dos arts. 2º, 3º, §§2º e 8º, 141, 322, 371, 490 e 492 do CPC, 7, 97, 99, 118, I e II, 147, § 2º do CTN, 884 do CC e 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>Aduziu, em síntese, (i) a não caracterização de sentença extra petita, (ii) a violação ao princípio da não cumulatividade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da afronta aos princípios da verdade material e da primazia da essência ante a forma (quanto ao item 7), e (iii) o erro sistêmico, devidamente corrigido - presença de saldo credor - ausência de prejuízo ao fisco - enriquecimento sem causa (quanto ao item 13).<br>No seu recurso especial, o ESTADO DE SÃO PAULO alega violação do art. 136 do CTN, uma vez que a infração do contribuinte autuada não é relativa à infração de terceiro, mas deriva de ato próprio, consistente no creditamento por meio de procedimento não permitido pela legislação, e que o art. 136 do CTN dispensa que o reconhecimento da infração dependa de elemento subjetivo e material (resultado danoso ou prejuízo ou dificuldade para a arrecadação ou fiscalização).<br>Pois bem.<br>O recurso especial de DANA INDÚSTRIAS LTDA. não suporta conhecimento por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente ao primeiro dos argumentos apresentados, a Corte bandeirante expressamente consignou que a pretensão recursal do particular decorre de compreensão equivocada do demonstrativo suscitado, uma vez que a multa corresponde ao próprio valor do crédito devidamente escriturado ou não estornado e, se tivesse havido a cobrança do débito principal e da multa, haveria a soma dos dois valores, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dito isso, no que concerne aos demais argumentos apresentados pelo particular no seu recurso especial, tenho que incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas (e a tese a elas vinculadas) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. "<br>No que concerne ao recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO, tenho que não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento.<br>Isso porque a alegação de violação do art. 136 do CTN não recebeu juízo meritório da Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF pela ausência de prequestionamento.<br> Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1957/1958, tornando-a sem efeitos;<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial de DANA INDÚSTRIAS LTDA.; e<br>(iii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial de ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA