DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques que concedeu a ordem de segurança ao ora agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.404):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO: PERDA DE CARGO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>Em suas razões, a agravante assevera que a ausência de imposição da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao condenado, em processo de improbidade administrativa, à perda da função pública, ofende o princípio da moralidade administrativa, não sendo possível a invocação da teoria do fato consumado para contemporizar situação ilegal e imoral.<br>Aduz que a concessão da aposentadoria no curso do processo de apuração de prática de infração disciplinar não acarreta a perda do seu objeto.<br>Sustenta que a aposentadoria "não implica anistia ampla e geral ao servidor que incorre em falta disciplinar grave" (e-STJ, fl. 2.415).<br>Alega que a cassação da aposentadoria é aceita no ordenamento jurídico pátrio como sanção disciplinar, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.426-2.433 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 2.404-2.407 (e-STJ), e passo a um novo exame do mandado de segurança.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418/DF, concluiu pela possibilidade de se aplicar a sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, por se apresentar como a única penalidade à disposição da Administração Pública.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.<br>2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.<br>3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.<br>4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.<br>5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.<br>6. Arguição conhecida e julgada improcedente.<br>(ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)<br>Em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem aplicado o mesmo entendimento para ações de improbidade administrativa, ainda que não haja previsão na legislação ordinária.<br>A título ilustrativo (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO ESTADO RECORRIDO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no decidido na ADPF 418 e em outros julgados desta Suprema Corte. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, consiste em saber se o apelo extremo, o qual foi provido, preencheu o pressuposto relativo ao prequestionamento e se foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos de forma fundamentada.<br>3. No mérito, questiona-se (i) se é possível, em relação aos agentes públicos condenados por improbidade administrativa, a conversão da pena da perda de função pública em cassação de aposentadoria e (ii) se o acórdão recorrido, ao fazer tal conversão, sem previsão na lei de improbidade administrativa, teria ultrapassado os limites do título executivo e ofendido a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STF firmou jurisprudência sobre a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, mesmo considerando o caráter contributivo do benefício previdenciário.<br>5. Os precedentes deste STF, sobre o tema, demonstram a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação civil pública, como sanção por falta disciplinar punível com demissão.<br>6. O agravo não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>(RE 1504688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)<br>No âmbito do STJ, as Turmas que compõem a Primeira Seção vinham decidindo pela impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública, imposta em ação de improbidade administrativa, em cassação de aposentadoria, considerando a ausência de previsão na Lei 8.429/1992.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.413/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2021.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola "a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo" (AgInt no AREsp 861.767/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2016). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp 1.521.182/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2019; AgInt no REsp 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/8/2018; AgInt no REsp 1.626.456/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017.<br>3. No caso, conforme exposto no acórdão recorrido, a sentença, transitada em julgado em 27/1/2015, impôs ao recorrente apenas a sanção de perda da função pública. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, indevida conversão da sanção imposta em cassação de aposentadoria quando do cumprimento da sentença.<br>4. Recurso Especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.902.438/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)<br>Ocorre que, buscando alinhar os precedentes desta Casa à orientação jurisprudencial do STF, a Primeira Seção deste Tribunal , revendo o seu posicionamento sobre o tema, tem decidido recentemente pela possibilidade de conversão, em cassação de aposentadoria, da penalidade de perda da função pública, cominada em virtude do trânsito em julgado de ação por improbidade administrativa.<br>Oportunamente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração.<br>2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão, devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da moralidade administrativa.<br>3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a despeito da ausência de previsão legal em referida legislação ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim, cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento jurídico nacional.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da administração pública.<br>5. Agravo interno provido para denegar a segurança.<br>(AgInt no MS n. 17.558/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.<br>5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.<br>6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12;<br>CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.<br>(MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Nesse contexto, inviável a concessão da ordem pretendida.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, denego a ordem.<br>Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DO CARGO IMPOSTA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.