DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA AMORIM DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau, contudo, interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem entendeu por reformar a sentença e condená-la nas sanções do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 330-336), alegando que o acórdão recorrido violou as normas dos arts. 240, § 2º, c/c o art. 244, ambos do CPP, ao reputar como válida prova obtida por meio de busca pessoal ilegal, pois careceu de fundada suspeita (justa causa) de que ocultasse consigo instrumento ou produto de crime.<br>Requer o provimento do recurso, para fins de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal realizada e declarar a ilicitude da prova obtida e das que dela derivaram, absolvendo a recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas nas fls. 343-345.<br>Admitido o recurso especial (fls. 347-348).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 360-365).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se quanto à nulidade da busca pessoal realizada na recorrente quando da apreensão de entorpecentes.<br>O Tribunal de origem entendeu o seguinte (fls. 318-321):<br>Analisando os autos, especialmente os depoimentos dos policiais, colhidos na instrução processual, percebe-se que a guarnição quando tomaram informação, via COPOM, de que havia uma passageira transportando grande quantidade de entorpecentes, de pronto, realizaram patrulhamento no local indicado e da verificação da procedência das informações recebidas, os policias militares constataram que a denunciada correspondia com as características físicas e visuais detalhadas, estando esta no lugar indicado. Ato contínuo, houve a apreensão da acusada, bem como a averiguação do conteúdo da sacola, pela qual encontraram "16 (dezesseis) barras de Canabis Sativa Lineu, mais conhecida como "Maconha"", conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14.<br>13. A desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que a mulher estava traficando, justificando a abordagem e, naturalmente, a realização de busca pessoal.<br> .. <br>15. Somado a isso, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2023.).<br>16. Dessarte, percebe-se que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que a apelante provavelmente estava na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não havendo qualquer ilicitude no referido meio de produção de prova, motivo pelo qual se considera legítima a atuação dos policiais.<br>17. Quanto à configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes, em que pese os esforços do juízo de primeiro grau no sentido de tornar nula a busca pessoal, entende- se que a busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>18. Nesse diapasão, diante da unissonância dos depoimentos dos policiais em todo o andamento processual, do laudo pericial que confirma a natureza da droga apreendida (fls. 102/107), da quantidade considerável de drogas, entende-se devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito.<br>19. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar Gabriela Amorim da Silva, em virtude da prática do delito constante no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>20. De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do acusado, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito conceito no art. 93, IX, do texto Constitucional.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe:<br>A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que a busca pessoal teve o seu delineamento fático orientado pelas seguintes circunstâncias: a guarnição recebeu denúncia anônima especificada, com as características da recorrente, de que estaria transportando grande quantidade de entorpecentes, pelo que se deslocaram ao local e efetuaram a abordagem.<br>Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, uma vez que a diligência foi realizada com base na fundada suspeita de que a acusada estaria na posse de objeto relacionado a um crime. Além disso, do que se infere do trecho colacionado do acórdão, os depoimentos policiais foram consistentes e uníssonos, incidindo a Súmula 83 desta Corte.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.498/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR /DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580 /BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>2. Na espécie, policiais receberam denúncias de intenso tráfico de drogas no local, "com destaque para um indivíduo trajando calça camuflada e casaco preto". Ao chegaram ao endereço, permaneceram por um tempo em local estratégico, momento em que avistaram uma pessoa, com as exatas características mencionadas, trazendo consigo uma sacola plástica. Assim, o conjunto das circunstâncias acima descritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a justificar a revista.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/20 23, DJe de 30/10/2023.)<br>Destarte, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, recaindo no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA