DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Luis Carlos Santos Endres e Loreci Santos Endres para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fu ndamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 179):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Agravo de instrumento prejudicado, dada a perda superveniente do objeto, em face de novos fatos e fundamentos jurídicos que alteraram as razões da decisão recorrida.<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 487 e 927 do CPC/2015, sustentando a cognoscibilidade de ofício e a qualquer tempo da prescrição, inclusive intercorrente.<br>Apontaram que, com o advento da Lei 11.280/2006, o art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, passou a prever que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e que, no caso concreto, deveria ser analisada a disciplina do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sobretudo na espécie, "que já tramita há mais de 24 anos, sem qualquer resultado útil, ultrapassando em muito o prazo do art. 174 do CTN" (e-STJ, fl. 196).<br>Assinalaram a obrigatoriedade de observância de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática do art. 40 da LEF. Também foi deduzida divergência jurisprudencial quanto ao dever de a instância ordinária apreciar matéria de ordem pública (prescrição), ainda que suscitada em momento posterior, inclusive em embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 268-277 (e-STJ).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 280-283), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fl. 292-298).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal na qual os agravantes, sócios de empresa executada, suscitaram prescrição (inclusive intercorrente) em exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição não foi conhecido pelo Tribunal de origem por perda superveniente do objeto, em razão de alteração dos fundamentos da decisão recorrida.<br>O TRF da 4ª Região reputou prejudicado o agravo de instrumento, ao fundamento de que (e-STJ, fls. 177-178 ):<br> ..  em consulta processual junto ao site do TJRS, verificou-se que nos autos nº 5000084-48.2002.8.21.0142/RS foi apresentado pedido de reconsideração, sobrevindo decisão interlocutória datada de 30/08/2023 (acostada ao evento 65 daqueles autos), isto é, em data posterior à interposição dos destacados agravos de instrumento.<br>Na decisão do evento 65 foram alterados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão ora recorrida. Isso porque, o juízo a quo, analisando pedido de reconsideração, entendeu que, de fato, o processo falimentar já havia transitado em julgado em 18/12/2010; todavia, indicou diversos outros marcos e acontecimentos que afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Embora tenha mantido afastada a prescrição, alterou as razões pelas quais entendeu não estar prescrita a execução fiscal.<br>Por outro lado, os agravos de instrumento tem como ponto central o argumento de que o processo de falência já teria encerrado em dezembro de 2010 e, por isso, teria ocorrido a prescrição.<br>Diante da alteração dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão recorrida, os citados agravos de instrumento se encontram prejudicados, dada a perda superveniente do objeto, pois, logicamente, não se manifestaram sobre esses novos pontos (art. 932, III, do CPC).<br>Observa-se, por um lado, que o Tribunal Regional considerou que, diante de reconsideração da decisão primitiva, com emissão de fundamentos novos acerca da não ocorrência da prescrição (não explicitados no aresto), o agravo de instrumento estaria prejudicado.<br>Por outro lado, nota-se que o recurso especial está centrado no debate de que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, mesmo à existência de obstáculos ao conhecimento da insurgência; e de que há o dever de os Tribunais originários observarem o s julgamentos proferidos pela Corte Superior em âmbito repetitivo.<br>Todavia, não houve a devida submissão dos temas à Corte de origem, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (figura da Súmula 282/STF), cumprindo mencionar que os executados nem mesmo opuseram os competentes embargos de declaração, a fim de alcançar o pronunciamento do órgão julgador a respeito da matéria controvertida.<br>Julgados desta Corte Superior atestam a conclusão (sem grifos no original):<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A despeito de veiculada a questão da desconsideração da personalidade jurídica nas razões da apelação, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide à hipótese o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mora da construtora se estende até a efetiva entrega das chaves, quando ocorre a disponibilização da posse direta ao consumidor.<br>4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971 do STJ).<br>5. Ademais, estando evidenciado que a questão sobre o seu valor foi analisada a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como do exame das circunstâncias fáticas da causa, a revisão da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp 2.903.829/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Pelo que se denota da espécie, o recurso especial não reúne as condições para ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTARIA PREJUDICADO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PORQUE A PRESCRIÇÃO PODE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. NÃO SUBMISSÃO À CORTE DE ORIGEM DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DAS TESES INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.