DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSY BATISTA DOS SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Esta menção expressa à "eventual concessão de justiça gratuita" demonstra que Vossa Excelência reconheceu, ainda que implicitamente, a pertinência e relevância da questão suscitada no recurso especial. Se a matéria fosse realmente dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, não haveria razão para tal ressalva.<br> .. <br>Esta passagem demonstra que o Tribunal a quo efetivamente examinou a questão da gratuidade de justiça, apenas concluindo pela necessidade de embargos declaratórios para sua apreciação. Logo, há evidente contradição entre a aplicação das súmulas sobre falta de prequestionamento e o reconhecimento, pelo próprio acórdão, de que a matéria foi objeto de análise.<br> .. <br>A r. decisão embargada, contudo, limitou-se à aplicação genérica da Súmula 284/STF, sem qualquer análise da documentação apresentada ou dos fundamentos específicos relacionados à hipossuficiência. Esta omissão impede a adequada compreensão da controvérsia e frustra o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88).<br>A r. decisão determinou a majoração de honorários advocatícios em 15%, mas não esclareceu como tal majoração se compatibiliza com a "eventual concessão de justiça gratuita" mencionada na própria decisão.<br>Esta omissão gera perplexidade quanto aos efeitos práticos da decisão: se for concedida a gratuidade de justiça, a majoração de honorários restará prejudicada; se não for concedida, o embargante - pessoa manifestamente hipossuficiente - arcará com ônus desproporcional à sua condição econômica.<br>A r. decisão não esclareceu quais critérios foram efetivamente utilizados para concluir pela aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado" (fls. 329-331).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA