DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LOPES ROCHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes no pagamento de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Desta feita, a defesa técnica ajuizou Revisão Criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do CPP, alegando nulidade das provas, ante a ilicitude da busca pessoal e veicular. Diante disso, requereu a anulação do édito condenatório.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão revisional, conforme se depreende da ementa a seguir reproduzida (fls. 48):<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPERTINÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DE RONDAS PREVENTIVAS, EM QUE RESTOU CONSTATADA A PRESENÇA DE UM AUTOMÓVEL COM 3 (TRÊS) INTEGRANTES, OS QUAIS, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, APRESENTARAM COMPORTAMENTO SUSPEITO E FURTIVO, TENDO UM DELES SE ESCONDIDO E OUTRO TENTADO EMPREENDER FUGA DO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM A PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS AGENTES ESTIVESSEM NA POSSE DE MATERIAL ILÍCITO, O QUE POSTERIORMENTE SE CONCRETIZOU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA RECHAÇADA. PRECEDENTES RECENTES DOS GRUPOS CRIMINAIS. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.<br>No recurso especial (fls. 50-57), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 621, inciso I, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 50-57), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (fls. 65-66).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 68-74).<br>Contraminuta às fls. 75-79.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 96-99).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A presente controvérsia centra-se na alegada ausência de motivos para que se procedesse à busca pessoal e veicular, o que autorizaria a revisão criminal para absolvição do recorrente.<br>O Tribunal de Justiça de origem superou tal tese com apoio nos seguintes fundamentos:<br>"Do carreado na prova oral, verifica-se que os policiais militares efetuavam rondas preventivas pelas ruas Gustavo Zimmermann e Rein hold Otto, momento em que se depararam com um automóvel com 3 (três) indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, apresentaram atitude suspeita e furtiva, tendo um deles se escondido e outro tentado empreender fuga do local.<br>Durante a abordagem, os agentes policiais não lograram êxito em encontrar ilícitos na posse dos agentes, porém, em revista ao veículo em que estavam, constataram a presença de uma mochila contendo aproximadamente 3kg de maconha, a qual teve sua propriedade posteriormente assumida pelo ora revisionando.<br>Como se observa, a ação policial foi procedida dentro dos parâmetros legais, no exercício da atividade ostensiva, fundada nas próprias ações furtivas do ora revisionando e dos demais corréus, que pela mera observação da viatura, tentaram ocultar as suas presenças da guarnição.<br>Vale ressaltar que os policiais militares são agentes devidamente treinados para o exercício da ronda ostensiva, sobretudo no tocante a observação do comportamento das pessoas, com a utilização de técnicas hábeis à distinguir a atitude suspeita relativa à práticas criminosas e do mero comportamento inoportuno e/ou inconveniente.<br>Nesse cenário, não há que se falar em ilegitimidade na busca pessoal e, posteriormente, veicular, vez que devidamente justificada pelas circunstâncias objetivas amealhadas no caso concreto, de modo a ensejar fundadas suspeitas de que os indivíduos estivessem na posse de material ilícito, como, aliás, restou constatado durante a diligência.<br>Destarte, devidamente justificada busca pessoal, conclui-se que a diligência policial não restou maculada por eivas ou vícios que ensejassem a declaração de nulidade."<br>Bem consignada, portanto, pela Corte estadual, razão suficiente para lastrear a atuação policial, no caso, comportamento destoante da normalidade revelado pelo agravante, o qual conduzia automóvel em alta velocidade durante o período noturno e que, ao constatar a presença da guarnição policial, "ao notar que seria abordado", imediatamente ensaiou empreender fuga, razão pela qual se procedeu a sua pronta abordagem.<br>Preenchido, assim, o requisito autorizador da busca pessoal, no caso, a fundada suspeita, expressamente prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Acerca do assunto, desta Corte da Cidadania:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.  .. ."<br>(AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Assim, o Tribunal de origem demonstrou, fundamentadamente, a efetiva existência de fundada s suspeitas a autorizarem a abordagem policial em desfavor do agravante, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto e pelo flagrante delito. Reanálise destes elementos, há de se pontuar, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante d o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA