DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 353, e-STJ):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.<br>1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.<br>2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D. O. U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D. O. U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".<br>3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.<br>4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).<br>5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - R Esp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e R Esp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).<br>6. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.<br>7. A parte autora faz jus a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91).<br>8. DIB na data do requerimento administrativo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 391, e-STJ).<br>Preliminarmente, a autarquia pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE 1368225/RS).<br>Em seguida, alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 399, e-STJ).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei n. 8.213/91, aduzindo a impossibilidade de se reconhecer tempo especial em face de exposição a agentes inflamáveis, por entender a atividade como de risco (periculosidade), após o advento da Lei n. 9.528/97, porquanto "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 403, e-STJ)<br>Afirma, por fim, que a questão jurídica controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de referência expressa a atividades perigosas na redação dos artigos 57, caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, impede a contagem, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a agentes inflamáveis.<br>De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o caso dos autos não envolve segurado que exercia a atividade de vigilante e, portanto, não se amolda ao tema afetado ao Tema 1.209/STF, em que se discute "a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado" (negritei).<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito aos artigos 57, caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, o acórdão recorrido, com amparo em precedentes da Corte de origem e deste Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que "a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade" (fl. 361, e-STJ).<br>Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp 1.306.113/SC (tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador:<br>As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade, ou seja, agente perigoso, de modo que a ratio ali adotada se estende à exposição a substâncias inflamáveis. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, negritei.)<br>Correta, portanto, a premissa jurídica adotada na origem, que observa a orientação firmada pelo STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no caso.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022, negritei.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM<br>INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019, negritei e sublinhei.)<br>Acerca do tema, as seguintes decisões monocráticas, que analisaram a mesma tese jurídica: AREsp n. 2.842.257, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.161.101, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/09/2024; REsp n. 2.154.095, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.165.404, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/09/2024; REsp n. 2.198.951, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.156.322, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/08/2024.<br>Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.