DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BAUM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS.<br>Os fundamentos adotados no julgamento de origem é que seria válido, no caso concreto, o arbitramento da base de cálculo do ITBI nas operações de integralização de capital social promovido pelo agente fiscal em sede de processo administrativo com a participação do contribuinte e declarou, ainda, ser inaplicável à hipótese de integralização de imóvel ao capital social a tese firmada em recurso especial repetitivo (tema 1113 do STJ).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 451/473), os requerentes alegam que o julgado questionado teria interpretado o art. 148 do CTN em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (firmada no Resp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo n. 1113), apresentando, ainda, divergência de entendimento com a 6ª Turma Recursal da Fazenda Pu"blica de Sa o Paulo.<br>Aduz que a controvérsia trazida à discussão é a seguinte: "a integralização de capital social está contemplada nas circunstâncias que firmaram a tese do Tema 1113 ou ele se aplica unicamente às transações de compra e venda " (e-STJ fl. 453).<br>No mais, apontam divergência do julgado questionado com o decidido pela 6ª Turma Recursal da Fazenda Pu"blica de Sa o Paulo, ocasião em que, no acórdão paradigma, prevaleceu a aplicação da orientação firmada no precedente repetitivo REsp 1.937.821/SP também às operações de integralização de capital social.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, caput, da Lei n.12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º , a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando as Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>O presente caso, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima identificadas.<br>Isso porque verifico que inexiste identidade fática entre os arestos confrontados.<br>A demonstração da aludida divergência pressupõe que os julgados confrontados, partindo de semelhante suporte fático, decidam uma mesma questão jurídica de direito material de forma diversa.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017;<br>Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/3/2013.<br> .. <br>(AgInt no PUIL 1.068/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. ASPECTO FÁTICO. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias a Súmula. Daí não ser possível rever o entendimento das instâncias primevas quanto à natureza jurídica da ação lá ajuizada.<br> .. <br>(AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016).<br> .. <br>(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017).<br>No presente caso, verifico que os julgados comparados versaram sobre questões fáticas diferentes.<br>De fato, no que diz respeito ao julgado questionado, o Órgão de origem consignou que:<br>A circunstância, assim, é completamente diversa da considerada quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu e firmou tese no Tema 1.113. Reprisa-se que diante da utilização do bem como integralização, a parte pretende utilizar laudo de avaliação particular para apuração do imposto devido. O valor atribuído é meramente contábil e não reflete um negócio jurídico subjacente em que o valor de mercado é o norte principal.<br>Nesse caso, evidentemente pode o Município realizar estimativa fiscal, tal como realizado. A parte demandante participou do procedimento administrativo, em que demonstrada a incorreção do valor atribuído, e que correspondia a muito menos do que 50% do valor de mercado.<br>Verifica-se que o Município conseguiu demonstrar a incorreção do valor atribuído, claramente inferior ao valor de mercado. Consigne-se que a parte demandante não apresentou prova de que o valor do bem tivesse correspondência ao valor de mercado, sequer postulando a produção de prova que pudesse demonstrar sua tese. Nessa linha, e verificado o ônus probatório constante do artigo do artigo 373 do Código de Processo Civil, foi o ente público que se desincumbiu satisfatoriamente.<br>Por sua vez, no julgado apontado como paradigma, não houve instauração de procedimento administrativo (e-STJ fl. 345):<br>No caso, porém, não se pode colocar o valor venal, como quer a parte ré, como norte do valor de mercado. O quanto atribuído até aqui é o da integralização, Se ele não for compatível, há necessidade de procedimento administrativo próprio, sob contraditório, para aferição do valor de mercado, e não se tomar o venal automaticamente.<br> .. <br>Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação de não mais haver verba honorária para a sentença recorrida, para o fim de julgar procedente em parte ação, e declarar a imunidade tributária até o limite do capital social integralizado, ressalvada possibilidade de aferição de diferença entre ele e o valor de mercado dos bens transmitidos em REGULAR procedimento administrativo.<br>Assim, diante da falta de similitude fática entre os julgados em confronto, também nesse ponto, não pode o pedido ser conhecido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA