DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 108):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO: PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CITAÇÃO: AUSÊNCIA - AÇÃO EXECUTIVA - CONDIÇÃO - EXTINÇÃO. O pagamento do débito na via administrativa, antes da citação do devedor em ação judicial, importa a extinção do processo judicial, por falta de condição da ação executiva.<br>V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Se quitado apenas o valor do crédito tributário executado antes da citação, sem o acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, a obrigação não está adimplida, impossibilitando a extinção do executivo fiscal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-143).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 150-159), o insurgente aponta violação ao art. 85 do CPC.<br>Sustenta, em resumo, que a extinção da execução fiscal, em virtude do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, não exonera a parte executada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em conta o princípio da causalidade.<br>Contrarrazões às fls. 163-168 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171-173), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o débito tributário for quitado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação da parte executada, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 110-117 - sem grifo no original):<br>Compulsando novamente os autos, tenho que o decurso do tempo não alterou meu entendimento sobre o assunto, manifestado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo. Pretende a empresa agravante o acolhimento de sua exceção de pré-executividade (doc. 25) e consequente extinção da execução, isso ao argumento de que pagou o débito antes da citação. Aduz que "no bojo da dívida ativa não estava inserido os honorários, e somente fora fixado na decisão que determinou a citação". Defende, assim, indevida a cobrança da verba sucumbencial. Razão não lhe assiste. Como se extrai dos autos, e a agravante não nega, a execução fiscal de piso foi ajuizada aos 9/3/2023 (doc. 5), ao passo que o despacho citatório foi exarado aos 28/3/2023 (doc. 7). A juntada do mandado de citação ocorreu no dia 18/4/2023 (doc. 9). A executada/agravante, via exceção de pré-executividade, disse que quitou o débito inscrito em dívida ativa no dia 29/3/2023 (doc"s 25/27). Nesse contexto, farta é a jurisprudência sobre o cabimento dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública quando realizado o pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado, porquanto o título executivo (CDA lavrada aos 17/2/2023 - doc. 3) teve que ser cobrado judicialmente.<br>(..)<br>Senhor Presidente, divirjo do Relator para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), pelas seguintes razões.<br>II - Ao que interessa para o presente julgamento, há, nos autos, informação de que o crédito objeto da execução foi quitado integralmente na via administrativa, fato ocorrido antes mesmo de realizada a citação da executada.<br>Ressalvadas hipóteses legais a que não se conforma o caso, a relação processual somente é aperfeiçoada com a citação válida da parte passiva (art. 239 do Código de Processo Civil - CPC).(1) Sem ela, o feito inquina-se de nulidade - ausente parte passiva, ausente relação processual. Os atos praticados e as decisões prolatadas no feito, sem que tenha havido a citação da parte, são inexistentes. Nesse contexto, inválida qualquer condenação judicial que alcance a esfera jurídica de parte não citada.<br>(..)<br>Diante disso, não há que se falar em condenação em pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência nem é possível identificar quem deu causa ao ajuizamento do feito, diante das especificidades do caso. Exemplificativamente, em tese, a executada pode não ter sido notificada do lançamento, por algum motivo ilegítimo que não foi discutido nos autos, e, ainda assim, optado pelo pagamento na via administrativa.<br>Nessa hipótese, sem a prova da ciência da existência da dívida, o que se presumiria da citação, não cabe responsabilizar o devedor pelo ajuizamento da execução.<br>Como não há lide, o feito deve ser extinto por perda superveniente do interesse, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ocorrido o pagamento na via administrativa, antes mesmo de formada a relação processual, com citação válida.<br>No entanto, ambas as Turmas que integram Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.<br>Efetivamente, "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução. Por essa razão e tendo presente o princípio da causalidade, deve o executado arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Isto significa que não deve a Fazenda Pública ser prejudicada pelo exercício de direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação. IV. DISPOSITIVO<br>4.1 - Recurso provido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n. 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes.<br>4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).<br>3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).<br>4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).<br>5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, que reconheceu ser cabível a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.