DECISÃO<br>Dados o considerável tempo transcorrido desde o ajuizamento desta reclamação e o superveniente julgamento como deserto do recurso inominado interposto pela parte interessada no bojo do processo originário (0665032-48.2019.8.04.0001), no qual os embargos de declaração foram acolhidos para rejeitar os pleitos autorais, que supostamente estavam em desacordo com o que foi decidido por esta Corte no AREsp n. 1.246.879/AM, foi proferido despacho intimando o reclamante a se manifestar sobre a permanência do interesse em ver julgado o reclamo (e-STJ, fl. 441).<br>O Estado do Amazonas e a parte interessada se pronunciaram no sentido da perda do objeto da presente reclamação (e-STJ, fls. 389 e 445).<br>Sendo assim, diante do que foi decidido no processo originário, que se conformou ao que foi julgado no AREsp n. 1.246.879/AM, e do expresso reconhecimento das partes, configurada está a perda superveniente do interesse processual.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada esta reclamação .<br>Publique-se.<br>EMENTA