DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 843-849), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ARTIGO 174, I, CTN). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO A PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>- No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório.<br>- O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a contação do prazo prescricional (artigo 174, I, CTN).<br>- O juízo da execução fiscal é o competente para apreciar o pedido de sustação de protesto de CDA objeto de ação judicial de cobrança.<br>- A exequente pode recusar o bem oferecido a penhora por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n.º 6.830/80, anteriormente explicitados. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC).<br>- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 876-878).<br>A parte recorrente opôs novos embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 910-912).<br>Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015; arts. 141 e 492, também, do CPC/2015; art.174, parágrafo único, I do CTN (redação original antes da Lei Complementar nº 118/2005); e art. 219, caput, do CPC/73.<br>O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 284/STF (fls. ), tendo a parte interposto o presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte.<br>Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública.<br>2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.  .. <br>Incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência.<br>Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.  ..  (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182.<br> ..  2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifo nosso).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015, grifo nosso).<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211. Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A recorrente também deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se, essencialmente, a afirmar que "referida fundamentação mostra-se genérica e desprovida de qualquer indicação concreta dos supostos trechos cuja análise exigiria incursão probatória, limitando-se a transcrever ementas alheias à controvérsia dos autos" (fl. 964) e que "A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas federais, notadamente do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (em sua redação original, anterior à Lei Complementar nº 118/2005), especificamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional" (fl. 964).<br>Ocorre que quando o Recurso Especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe aos agravantes demonstrarem, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, indicando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos pertinentes estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>Desta forma, é insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico, que não atende ao princípio da dialeticidade.<br>A parte recorrente apresenta impugnação genérica, que se limita a pleitear a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem adentrar às especificidades do caso sob julgamento, não demonstrando efetivamente que a presente causa prescinde de reanálise dos fatos.<br>Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ.<br>V - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 832.773/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010, grifo nosso).<br>Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.<br>Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> ..  IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (..) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br> ..  X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.<br>XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA