DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOÃO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5055012-94.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 5000759-42.2025.8.24.0523, em 18/2/2025, pela suposta prática do delito de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, art. 155, § 4º-B do Código Penal, por 323 vezes, art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por duas vezes em concurso material e artigo 288 do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos motivos da preventiva, esvaziamento da cautelaridade pelo decurso do tempo e suficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31/32):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 155, §4º-B, DO CÓDIGO PENAL, POR 323 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, ARTIGO 1º, §1º, INCISO I, DA LEI 9.613/1998, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONTEMPORÂNEOS. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA O RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Apura-se a conduta de uma suposta associação criminosa que furtou R$ 6.031.641,24 (seis milhões, trinta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) mediante fraude cometida por meio de dispositivo informático conectado à rede mundial de computadores, com violação de mecanismo de segurança da empresa vítima e que ocultou a res furtiva em cripoativos. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em discussão definir se: (i) os fundamentos da prisão preventiva são contemporâneos; (ii) o transcurso da instrução afasta a necessidade da prisão preventiva; e, (iii) as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes na hipótese.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. Na hipótese dos autos, o fato de o paciente demonstrar conhecimento técnico para operar a fraude e a dificuldade em rastrear e recuperar a res furtiva ocultada em criptoativos, mostra que o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal era (e continua) atual.<br>5. Não há qualquer medida cautelar (art. 319 do CPP) que de forma eficaz impeça o réu de acessar a internet e reproduzir os fatos criminosos. Mais ainda, não há qualquer medida cautelar que impeça o réu de usar o vultoso produto do crime para se ocultar das autoridades e de empreender fuga, até mesmo para o exterior.<br>6. Os criptoativos podem ser acessados de qualquer lugar no mundo sem grandes interferências e para cruzar a fronteira com algum país do Mercosul o réu não precisa de passaporte.<br>7. Considerando os aspectos fáticos dos crimes e as condições pessoais do paciente, evidencia-se que: (i) os fundamentos da prisão preventiva são contemporâneos; (ii) o transcorrer da instrução não afasta a necessidade da cautelar extrema, porque os cripoativos não foram recuperados e não há como fiscalizar o acesso do réu à internet; e, (iii) não existe medida cautelar do artigo 319 do Código de Processo Penal com eficácia para evitar a reiteração criminosa e impossibilitar eventual fuga.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Na presente oportunidade, o recorrente sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a decretação da preventiva, por haver decorrido mais de sete meses entre os eventos (julho de 2024) e a custódia (18/02/2025), em violação ao art. 315, § 1º, do CPP. Assevera ainda que as medidas cautelares probatórias e assecuratórias de busca e apreensão domiciliar e indisponibilidade de bens ocorreu em novembro de 2024.<br>Alega esvaziamento da cautelaridade após mais de seis meses de segregação e com a conclusão das investigações e oferecimento do aditamento à denúncia, indicando a suficiência de medidas menos gravosas, sugerindo o comparecimento periódico em juízo, proibição de transações financeiras com criptoativos, indicação dos dispositivos eletrônicos utilizados para acesso à internet e monitoramento eletrônico.<br>Aduz, por fim que o Tribunal inovou na decisão, agregando fundamentos que não estão presentes no decreto prisional, sugerindo até um possível risco para a instrução criminal que não foi anteriormente apontado.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Foi apresentada petição de contrarrazões ao recurso pelo Ministério Público estadual e-STJ fls. 100/104.<br>O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo desprovimento do recurso ordinário e-STJ fls. 109/112.<br>É o relatório, decido.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de furto qualificado, lavagem de dinheiro associação criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 57/59):<br>Segundo consta na representação, foi instaurado o Inquérito Policial n. 679.24.101 em razão da prática de uma fraude contra a empresa Fintech CASHWAY TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A, sediada nesta Comarca, com prejuízo de aproximadamente R$6.000.000,00 (seis milhões de reais). Isso porque, conforme relatado na manifestação ministerial, nos dias 14 e 15 de julho do ano de 2024, foi realizado um "ataque virtual" ao setor de instituição de pagamento da empresa, com alteração das senhas bancárias de diversos clientes. Na sequência, com o acesso indevido às contas, foram realizadas diversas transferências bancárias, via PIX, totalizando um prejuízo de R$6.054.861,61. Conforme apurado, o acesso indevido ocorreu por meio da conta de acesso do colaborador LUCAS SEVERO TOMAZON, que havia desligado-se da empresa e retornou posteriormente, oportunidade na qual foi fornecida nova senha de acesso. No entanto, a senha antiga permanecia ativa, tendo sido utilizada para o golpe. Diversas pessoas que atuam na empresa tiveram acesso a essa senha antiga, uma vez que houve um procedimento para alteração de senha, visando aumentar a segurança e a senha de Lucas ficou "esquecida", pois ele não estava mais na empresa. Após o ocorrido, a empresa Cashway foi contatada pela instituição Plebank Soluções em Tecnologia a respeito de transações atípicas recebidas por clientes dessa instituição, advindas das contas vitimadas pela fraude. Segundo informações repassadas pela PleBank, os ativos em moeda eletrônica recebidos das mencionadas transações foram convertidos, em parte, em criptomoedas e remetidos para a carteira de criptoativos denominada Wallet of Satoshi, da empresa estrangeira Wallet of Satoshi Pty Ltd. A partir dos dados fornecidos pela Plebank à Cashway, foram identificadas duas contas Google, relacionadas a destinatários das transações, quais sejam: lopa78703@gmail.com e pedsalvador019@gmail.com, além de outro endereço eletrônico (yechxskt@telegmail.com).<br>Ademais, com os dados fornecidos pela Cashway, a equipe de investigação conseguiu localizar o IP do local onde supostamente foi operada a fraude. O titular da conexão do IP supostamente usado pelo criminoso seria ROSELI TEIXEIRA DA SILVA, CPF n. 138.593.468-90, residente na Rua Antônio Constantino, n. 874, Franca, São Paulo. Nesta linha, verificou-se que ROSELI TEIXEIRA DA SILVA possui dois filhos, quais sejam: JOSIANE TEIXEIRA COUTINHO e JOÃO VITOR TEIXEIRA COUTINHO. João Vítor possui mais de 20 chaves pix cadastradas em seu nome, fato que chamou a atenção da Delegacia de Polícia responsável pela investigação. Por isso, foi expedido mandado de busca e apreensão no seu endereço. A partir dos aparelhos celulares apreendidos, verificou-se que na data do golpe (15/07/2024) JOAO VITOR encaminhou para si (whatsapp n. (16) 99193-892) uma seed phrase, que é uma série de palavras geradas por uma carteira de criptomoedas (wallet) que pode ser utilizada para a sua recuperação e restauração. Dentre as mensagens enviadas a ele, foi encontrada uma série de códigos e números, destacando-se que um desses códigos corresponde ao código utilizado no iFood Card, referente a uma das transações fraudulentas informadas pela empresa vítima - Cashway; ademais, constam três comprovantes de compra via Ifood Card que correspondem aos valores noticiados pela Cashway, indicando, portanto, que a compra dos créditos foi realizada por JOAO VITOR.<br>2.1. Diante desses elementos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do suspeito, sendo necessário o deferimento da medida para acautelar o meio social.<br>2.2. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (artigo 313 do Código de Processo Penal).<br>2.3. No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica, em tese, perpetrada pelo representado, bem como, o perigo gerado pelo estado de liberdade, estão presentes nos elementos informativos já constantes do presente feito, conforme exposto anteriormente. Ademais, o crime supostamente praticado atende o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código Penal. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.<br>2.4. No que tange periculum in libertatis, a segregação do representado, é necessária para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>2.5. No presente caso, em que pese o investigado não ostentar condenações criminais transitadas em julgado (evento 2, CERTANTCRIM1), ele possui apenas 21 anos e demonstra um padrão de sofisticação e amplo conhecimento na área tecnológica, permitindo acessar grandes quantias pecuniárias (prejuízo de mais de R$ 6.000.000,00). É certo o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, eis que demonstra alto grau de conhecimento tecnológico que poderá contribuir na reiteração delitiva.<br>2.6. Logo, é presumível que, caso mantida a liberdade de JOAO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, seguirá a reiteração criminosa; por tal razão, entendo que a medida extrema se mostra indispensável para assegurar a garantia da ordem pública, pois ao que parece faz do crime o seu meio de vida.<br>3. Isso posto, com base nos artigos 312 e 313, incisos I do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JOAO VITOR TEIXEIRA COUTINHO, pois tal medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termo da fundamentação lançada acima.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/30):<br>O paciente foi denunciado (5001187-24.2025.8.24.0523 - ev. 54) pela apontada prática dos crimes descritos no artigo 155, §4º-B, do Código Penal, por 323 vezes em continuidade delitiva, artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por duas vezes em concurso material e artigo 288 do Código Penal. Em impetração anterior, este Colegiado considerou hígido o decreto de prisão preventiva, a saber:<br>HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO  ART. 155, §4º-B, CP  POR 323 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS  ART. 1º, §1º, INCISO I, LEI 9.613/1998  POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>QUESTÃO EM DEBATE. I) CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. II) FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONSTRITIVA. III) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR. I) IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO. CRONOLOGIA DOS FATOS QUE AFASTA A MÁCULA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE, POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR, NAS HIPÓTESES EM QUE A DEMORA É JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. II) REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES NA HIPÓTESE. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 323 VEZES, O CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO (ART. 155, §4º-B, CP), CAUSANDO O PREJUÍZO DE R$ 6.031.641,24 PARA EMPRESA FINTECH. SOFISTICADO E REITERADO MODUS OPERANDI E GIGANTESCO<br>PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA, SEM OLVIDAR DA OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS, QUE EVIDENCIAM UMA CONDUTA DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA, SERVINDO COMO JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA PREVENTIVA COM FOCO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5015873-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-03-2025).<br>No presente Habeas Corpus a defesa renova o pedido de revogação da prisão preventiva, aduzindo: (i) que não havia contemporaneidade nos argumentos utilizados para decretar a prisão preventiva; (ii) que o transcurso da instrução afasta a cautelaridade apta a legitimar a manutenção da custódia cautelar; e, (iii) a suficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o primeiro ponto, registra-se que a "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, pouco importa que a prisão preventiva tenha sido decretada "mais de 7 (sete) meses após o fato natural que a legitimou", porque prevalece o entendimento de que a contemporaneidade está relacionada aos motivos justificadores da medida gravosa e não aos fatos criminosos imputados ao indivíduo. Na hipótese dos autos, a contemporaneidade dos fundamentos não só era flagrante, como permanece até os dias atuais, o que também afasta o segundo ponto invocado nesta impetração.<br>Apura-se a conduta de uma associação criminosa formada para a prática de furtos mediante fraude operada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, que subtraiu mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de empresa de tecnologia e que ocultou a res furtiva em criptoativos.<br>O paciente é apontado como o operador intelectual da fraude, isto é, João Vitor seria o responsável pela invasão ao sistema da empresa vítima e pela consequente subtração dos valores. O fato de demonstrar conhecimento técnico para operar tamanha fraude e a dificuldade em rastrear e recuperar a res furtiva ocultada em criptoativos, mostra que o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal era (e continua) atual, o que nos leva ao terceiro ponto da impetração. Não há qualquer medida cautelar (art. 319 do CPP) que de forma eficaz impeça o réu de acessar a internet e reproduzir os fatos criminosos. Mais ainda, não há qualquer medida cautelar que impeça o réu de usar o vultoso produto do crime para se ocultar das autoridades e de empreender fuga, até mesmo para o exterior.<br>Os criptoativos podem ser acessados de qualquer lugar no mundo sem grandes interferências e para cruzar a fronteira com algum país do Mercosul o réu não precisa de passaporte. Portanto, considerando os aspectos fáticos dos crimes e as condições pessoais do paciente, evidencia-se que: (i) os fundamentos da prisão preventiva são contemporâneos; (ii) o transcorrer da instrução não afasta a necessidade da cautelar extrema, porque os cripoativos não foram recuperados e não há como fiscalizar o acesso do réu à internet; e, (iii) não existe medida cautelar do artigo 319 do Código de Processo Penal com eficácia para evitar a reiteração criminosa e impossibilitar eventual fuga.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Preliminarmente, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, sob o argumento de que os fatos atribuídos ao recorrente teriam ocorrido em julho de 2024, enquanto o decreto de prisão foi proferido apenas em fevereiro de 2025.<br>Isso porque, conforme se extrai das informações constantes dos autos, a aparente demora decorreu da elevada complexidade das investigações, que demandaram a localização do endereço de IP utilizado na suposta prática fraudulenta, para, em seguida, possibilitar o requerimento e a expedição de mandado de busca e apreensão, com o objetivo de acessar os aparelhos celulares empregados na empreitada delitiva. Somente após tais diligências foi possível identificar indícios de autoria, em razão da descoberta de senhas, mensagens trocadas na data do golpe e uma série de códigos e números vinculados à "wallet" encontrados nos dispositivos eletrônicos apreendidos.<br>Ressalte-se, ainda, que, com o intuito de ocultar a res furtiva, os valores subtraídos foram transferidos a uma empresa estrangeira e convertidos em criptomoedas, o que, evidentemente, contribuiu para aumentar a complexidade e a duração das investigações.<br>Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que sua decretação e manutenção pelo Tribunal foram justificadas pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do modus operandi extremamente sofisticado empregado na prática delitiva.<br>Com efeito, constatou-se a realização de um "ataque virtual" ao setor de instituição de pagamento da empresa vítima, por meio do qual foram alteradas as senhas bancárias de diversos clientes. A partir do acesso indevido às contas, procederam-se a múltiplas transferências via PIX, ocasionando um prejuízo total de R$ 6.054.861,61.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é apontado como o responsável intelectual pela fraude, atribuída à prática de furto mediante fraude em 323 oportunidades. Teria ele sido o encarregado pela invasão ao sistema da empresa, pela subtração dos valores e pela subsequente ocultação da res furtiva em criptoativos.<br>Ressalte-se que, embora possua apenas 21 anos, o recorrente demonstrou elevado grau de sofisticação e amplo domínio técnico, o que lhe possibilitou acessar vultosas quantias e operar fraude de grande complexidade. Ademais, a dificuldade em rastrear e recuperar os valores ocultados evidencia o risco concreto à ordem pública, caso venha a responder ao processo em liberdade.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32.<br>4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia.<br>5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 28/08/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF.<br>2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>3. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie. Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>4.1. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA