DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRLEY SANTIAGO DOS SANTOS e CÁSSIA SANTIAGO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 390/391e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. LIBERAÇÃO PARA CASA. POSTERIOR QUEDA DA MACA. PIORA DO QUADRO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.<br>1. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, prescindindo da apuração de prova da culpa do Estado, restou amplamente demonstrado que a negligencia do Estado em liberar o paciente para casa, a ausência de exame de tomografia e sua disponibilização na rede pública, que teve que ser providencia pelas partes e em rede particular, assim como a queda do paciente da maca contribuíram para o óbito do mesmo. 2. A Responsabilidade civil objetiva do Estado em face do seu corpo médico perante o cidadão não depende de constatação do dolo ou de culpa do agente público, cumprindo apenas comprovar a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação/omissão da Administração Pública por meio de seus agentes, restando caracterizado o dever de indenizar (art. 37 § 6º da CF/88). 3. Na hipótese, ressoa evidente a falha médica no procedimento, incorrendo em negligência e inação quanto ao hígido proceder que a situação requeria, havendo comprovação através de documentos e prova testemunhal acerca do nexo de causalidade entre o ato praticado e o evento danoso. 4. Da mesma forma, evidente o sofrimento demasiado vivenciado pelas autoras, que perderam o genitor numa situação de extrema agonia. Valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) coerente com o grau de negligência da conduta praticada pelo agente público, condição econômica das partes, gravidade do dano, duração da angústia e sofrimento constatados e por estar em consonância com os patamares arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes. 5. Recurso parcialmente provido para condenar o requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais às requerentes/apelantes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, acrescido de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados, já os da Recorrida foram acolhidos (fls. 464/465e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 464e):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão a ser sanada. 3. Os embargos de declarações não constituem meio hábil para o fim a que se propõe os recorrentes, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4. Quanto ao índice de correção aplicável à condenação, assiste razão ao Estado, ante alterações ocorridas para sua aplicação, devendo ser aplicado o IPCA-E até dezembro de 2021 e, após, a SELIC. 5. Aclaratório improvido da parte autora e acolhido parcialmente do ente público estadual.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - a manutenção da contradição apontada nos embargos de declaração (fl. 493e);<br>(ii) Art. 944 do Código Civil - a fixação do quantum indenizatório desproporcional e insuficiente em relação à extensão do dano (fls. 489/493e).<br>Com contrarrazões (fls. 504/509e), o recurso foi admitido (fls. 690/692e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 546/562e.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada Violação ao art. 1022, I, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2163258/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2847615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da alegada violação ao art. 944 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese a desproporção entre o montante arbitrado e a extensão do dano (fls. 489/493e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 378/383e):<br>Os elementos contidos nos autos não deixam dúvidas quanto à falha inequívoca dos prepostos do Estado do Tocantins. Explico. Conquanto o paciente Manoel já estivesse acometido por fraturas nas vértebras, a queda da maca lhe causou leve traumatismo craniano, fato que o fez perder a consciência e o levou para UTI.<br> .. <br>Os elementos constantes dos autos permitem aferir claramente a existência do referido nexo de causalidade, vez que os relatórios médicos anexos e os depoimentos testemunhais nos dão conta de que efetivamente houve falha médica, consubstanciada na negligência na liberação do Sr. Manoel para casa sem transferir para Hospital de Palmas para possível tomografia, e posteriormente por não providenciar a mesma, mesmo o paciente estar sentindo fortes dores, assim como, por deixar o mesmo cair da cama/maca que não tinha proteção, a demora para transferência do paciente para UTI, falta de zelo e cuidados urgentes que o caso exigia.<br>É incontroverso que da entrada do paciente no Hospital Regional de Miracema dia 02.09 até seu óbito no dia 19.09, a família percorreu uma verdadeira via crucis pelas dores que o paciente estava sofrendo, pela dificuldade em deslocar o mesmo de Miracema a Palmas para realizar a Tomografia e ausência de disponibilização na rede pública de atendimento, assim como, pelo fato de cair da cama/maca, bem como, pela demora excessiva no tratamento que poderia ter evitado o óbito.<br> .. <br>No caso dos autos, considerando a gravidade do evento danoso, tendo em conta que o dano moral deve levar em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sem distanciar-se da dor suportada pela autora da ação, e, ainda, ao caráter sancionatório com o escopo de evitar a reiteração de condutas análogas, tenho por razoável e proporcional fixar o ressarcimento extrapatrimonial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se revela como uma quantia justa em decorrência da negligência em se proporcionar ao paciente o atendimento na urgência que o caso demandava.<br>Assim, diante do grau de negligência do ato que ocasionou o infortúnio, da condição econômica das partes, da gravidade do dano e considerando a duração da angústia e sofrimento constatados, o valor arbitrado não é exorbitante nem desproporcional ao caso em comento.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reavaliação da extensão do dano para majoração do quantum indenizatório - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 /STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - destaque meu)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j.262/3/2025, DJe de 2/4/2025 - destaque meu)<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatíc ios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 391e).<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA