DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2014 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição intercorrente - Rejeição da objeção processual - Não cabimento - Prescrição intercorrente - Configuração - Entendimento do C. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS - Constitucionalidade do artigo 40 da LEF, ademais, ratificada no Tema nº 390 do E. STF - Transcurso do lustro prescricional entre a ciência inequívoca da municipalidade e o comparecimento espontâneo da executada, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo - Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do E. STJ - Precedentes desta C. Corte - Extintiva consumada - Decisão reformada - Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 47-49).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-66), a parte recorrente apontou violação aos arts. 25 e 40, § 1º, da Lei 6.830/1980 (LEF), art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustentou que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente apenas com base na data da ciência da tentativa de penhora infrutífera, deixou de considerar que, após tal tentativa, o executado apresentou exceção de pré-executividade e o processo ficou pendente de decisão judicial, impedindo o impulso executivo e medidas constritivas, circunstâncias estas que revelam a ausência de mora do exequente.<br>Argumentou, portanto, a não consolidação dos marcos legais apontados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demanda repetitiva: (i) intimação da Fazenda quanto à não localização de bens ou do devedor, seguida de (ii) suspensão por 1 ano e, após, (iii) início do prazo quinquenal.<br>Subsidiariamente, requereu a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, ante o reconhecimento da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 70-74 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 75-76), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 80-94).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e concluiu que, em virtude do princípio da sucumbência, o exequente deveria arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 36-40, sem grifos no original):<br> .. <br>Trata-se de execução fiscal ajuizada pela municipalidade em 23/10/2015 para a cobrança de créditos decorrentes de IPTU, exercício 2014, conforme se verifica às fls. 01/02 (dos autos de origem).<br>Distribuído o feito executivo, foi proferido despacho de cite-se em 15/11/2015 (fl. 03 dos autos originários), o qual restou positivo (fl. 05 idem), conforme o retorno da carta com Aviso de Recebimento.<br>Intimada, a municipalidade pleiteou, ato contínuo, pela penhora de bens em nome da executada (fl. 10 dos autos de origem), pleito devidamente deferido pelo d. Juízo a quo (fls. 11/13 idem), medida, no entanto, que restou infrutífera, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 20 (ibidem), sendo que a entidade tributante foi intimada acerca da penhora infrutífera de bens em 13/08/2017 (fl. 23 ibidem).<br>Em seguida, em 23/05/2018 (fl. 26 dos autos de origem), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, com a remessa dos autos ao arquivo.<br>Posteriormente, em 21/09/2023, a sociedade empresária ora agravante, alegando a viabilidade do manejo da exceção de pré-executividade, bem como aduzindo a configuração da prescrição em sua modalidade intercorrente, a teor dos artigos 174, caput, do CTN e 40 da LEF, pugnou, por meio de exceção de pré- executividade (fls. 23/30 dos autos de origem), pela extinção da pretensão executória de origem.<br>O d. Juízo a quo, entendendo pela ausência de consumação do lustro prescricional, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta, nos termos da r. decisão de fls. 55/56 (dos autos originários), da qual ora se agrava.<br>A r. decisão combatida deve ser reformada.<br>Conforme se depreende dos autos de origem, restou incontroverso o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contado a partir da ciência inequívoca da municipalidade acerca penhora infrutífera de bens em nome da executada, em 13/08/2017 (fl. 23 dos autos de origem), ocorrendo, em seguida, o início automático da contagem do prazo de suspensão ânuo, nos termos do artigo 40, § § 1º e 3º, da LEF (em 2018).<br>Acerca do tema, observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a respeito do art. 40, da Lei nº 6.830/80: "a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução" (Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., 2007, Saraiva, pág. 226).<br>Logo, a r. decisão guerreada está em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem:<br>C. STJ - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."<br>"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."<br>"A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."<br>E especialmente:<br>"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."<br>Hodiernamente, inclusive, a constitucionalidade do comando normativo do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais foi objeto de apreciação por parte do E. STF, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 390, em 22/02/2023, fixou as seguintes teses:<br>É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia- se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.<br>Assim, o prazo da prescrição intercorrente, no presente caso, iniciou-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização penhora infrutífera de bens em nome da executada, em 13/08/2017, sendo certo que quando do posteriormente comparecimento espontâneo da executada, em 21/09/2023, o lapso prescricional já havia transcorrido, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, tampouco se cogitando, na hipótese ora sub judice, inércia decorrente dos entraves do Poder Judiciária, daí porque inaplicável, na espécie, o enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ.<br>No mesmo diapasão, em situações congêneres, é o entendimento desta E. Corte:<br> .. <br>Nesta senda, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, para extinguir o feito executivo em razão da configuração da prescrição em sua modalidade intercorrente, ficando a municipalidade condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 48-49):<br> .. <br>Os declaratórios devem ser acolhidos, mas sem modificação do resultado do julgamento embargado, daí porque desnecessária a abertura de vista para a parte contrária, nos exatos termos do comando normativo previsto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, cumpre destacar que subsiste a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, por apreciação e acolhimento, de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e impugnada, pelo município, ao qual se aplica o princípio da derrota objetiva, consagrado no art. 85 do CPC e não o art. 921 § 5º do CPC, pois este dispensa a condenação na verba honorária, apenas quando a extintiva é reconhecida de ofício, o que não ocorreu, na espécie, assim não se aplicando, aqui, o precedente jurisprudencial trazido, pelo embargante.<br>Portanto, com tais esclarecimentos, o resultado do julgado embargado remanesce, sem alterações.<br>Pelo exposto, para os fins supra, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado.<br>A partir da análise da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, extrai-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, entendeu que o Município ora recorrente, em 13/08/2017, teve ciência inequívoca da penhora infrutífera de bens em nome da executada, e que o comparecimento espontâneo da parte recorrida somente ocorreu em 21/09/2023, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, já que ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao cômputo do prazo prescricional, de modo a averiguar o seu marco inicial e a existência ou não de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.736/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No que concerne à condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas sucumbenciais, impende registrar que a Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.229/STJ), sedimentou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Confira-se a ementa do referido precedente vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente  prescrição intercorrente  for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.<br>5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 .<br>6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.<br>7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br><br>(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ainda nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>Na mesma linha de raciocínio, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.037.941/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 9/5/2024; e AgInt nos EAREsp n. 1.857.706/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.<br>Dessa forma, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, impõe-se reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SUMULA 7/STJ. 2. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. TEMA 1.229/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.