DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUELEN CAROLINE BARONE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A recorrente foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 564/576), a recorrente alega violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência de provas para condenação e pleiteando absolvição fundamentada na ausência de elementos concretos que comprovassem o envolvimento de SUELEN com a comercialização de drogas. Sustentou que nenhum entorpecente foi encontrado em seu poder, exceto pequena porção destinada ao consumo do casal; que as conversas telefônicas extraídas de seu celular não demonstravam prática de tráfico; que a simples presença em residência onde drogas foram localizadas não configurava delito. Sustenta, ainda, violação do art. 33, §2º, b, do Código Penal, sob o fundamento de que, sendo tecnicamente primária e possuindo apenas maus antecedentes (uma única condenação anterior), faria jus ao regime inicial semiaberto, conforme disposto no dispositivo que autoriza tal regime para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos. Invocou a Súmula 718/STF, argumentando que a mera opinião sobre a gravidade abstrata do crime não justificava regime mais severo.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 674/685).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial interposto pela defesa de SUELEN CAROLINE BARONE apresenta pretensão dupla: (a) absolvição por insuficiência de provas, invocando violação ao art. 386, VII, do CPP, e (b) alteração do regime inicial para semiaberto, conforme art. 33, §2º, b, do CP.<br>Quanto ao primeiro argumento, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a alegada insuficiência de provas demandaria reexame fático-probatório incompatível com o espectro cognoscitivo do recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, embora seja possível verificar a idoneidade jurídica da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não se pode reabrir discussão sobre a valoração das provas já submetidas ao contraditório e à ampla defesa.<br>Neste particular, o acórdão recorrido amparou-se em robusto acervo probatório, incluindo conversas telefônicas, depoimentos policiais uniformes e convergentes, além de elementos concretos que demonstraram a prática delitiva. Sob tais circunstâncias, a reanálise configuraria reexame vedado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.889.659/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Conheço o recurso especial apenas quanto à alegada violação do art. 33, §2º, b, do Código Penal, relativo ao regime inicial de cumprimento de pena.<br>A defesa sustenta que SUELEN, por ser tecnicamente primária e possuir apenas uma condenação anterior (maus antecedentes), faria jus ao regime semiaberto. Argumenta ainda que a quantidade de maconha apreendida (206,04 gramas) não seria expressiva o suficiente para justificar o regime fechado, invocando ainda a Súmula 718/STF.<br>O acórdão recorrido, ao contrário, consignou que o regime inicial fechado seria imperativo ante: (i) a gravidade do crime de tráfico de drogas; (ii) a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) em relação a ambos os condenados; (iii) a pena imposta (5 anos), ainda que inferior a oito anos.<br>Esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, consolidou jurisprudência no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente exclusivamente do quantum da pena. Não se trata de mera aplicação abstrata da gravidade do crime, mas da consideração concreta de vetores desfavoráveis relacionados ao próprio sujeito ativo.<br>Confira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem.<br>5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado.<br>7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois outros elementos também foram considerados para afastar a minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já envolvidas com o tráfico de entorpecentes.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem quando outros elementos são considerados.<br>2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta".<br>(AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem expressamente identificou mau antecedente, oferecendo fundamentação concreta para afastamento da aplicação automática do regime semiaberto previsto no art. 33, §2º, b, do CP.<br>A invocação da Súmula 718/STF não prospera no presente caso. Referida súmula estabelece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo". Nestes autos, a fundamentação exarada pelo Tribunal paulista não se limitou a considerações abstratas sobre a gravidade do tráfico.<br>Ao contrário, os julgadores identificaram concretamente circunstâncias judiciais desfavoráveis pertencentes à própria pessoa de SUELEN (maus antecedentes), o que ultrapassa o âmbito de juízo meramente valorativo sobre a gravidade abstrata do delito. Trata-se de aplicação de critério legal previsto no art. 59 do CP, devidamente considerado na dosimetria.<br>Embora tecnicamente primária, SUELEN apresenta condenação criminal anterior que caracteriza maus antecedentes. Esta circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência pacificada, constitui razão suficiente para afastar a incidência automática da benesse prevista no art. 33, §2º, b, do CP.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-l he provimento, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA