DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Centro Empresarial Del Paseo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 1.288-1289):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O RECUO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.987/96. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS NO LAUDO PERICIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. TESE AFASTADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA TANTO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INÉRCIA DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. ORDEM DEMOLITÓRIA ACERTADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Subcondomínio Centro Empresarial Del Paseo da sentença do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, na Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público Estadual e pelo Município de Fortaleza, julgou procedentes os pedidos inicias, ordenando a regularização e, em caso de inércia injustificada do promovido/apelante, a demolição das obras realizadas irregularmente no imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, nº 3131, loja 274, Shopping Del Paseo, Bairro Aldeota.<br>2. Resta incontroverso nos autos que o apelante foi notificado por ampliar ilegalmente a área construída do referido shopping, sem respeitar os recuos estabelecidos por lei, além de não ter apresentado alvará de construção, licença ou mesmo projeto arquitetônico aprovado.<br>3. A simples ausência de alvará de licença para construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição, nos termos do art. 760 da Lei nº 7.987/96.<br>4. De outro lado, não merece prosperar a alegação a respeito da desproporcionalidade da medida diante da possível regularização da edificação pela via administrativa. Mesmo notificado e cientificado pelo ente público sobre as irregularidades, o apelante em vez de proceder a regularização da obra, optou por executar os serviços por sua conta e risco, inclusive, após o embargo municipal.<br>5. Tal proceder demonstra o total desprezo à legislação municipal, numa tentativa do particular fazer prevalecer o seu direito individual sobre o interesse da coletividade ao bom uso, ocupação e ordenamento do solo urbano.<br>6. Assim, caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sem respeitar os recuos legais, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição.<br>7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram desprovidos.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 19, § 3º, do Decreto Federal 6.514/2008, nos termos a seguir:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão teria se omitido sobre: (a) a compatibilização, do fato  demolição por inexistência de alvará  com o art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008; e (b) à análise do art. 371 do CPC, diante da premissa equivocada de edificação em áreas de recuo;<br>ii) art. 371 do CPC, visto que o julgado se baseou exclusivamente nas conclusões da prova técnica, retirando delas conclusões contrárias ao conteúdo probatório, por considerar que a fundamentação do acórdão está baseada em premissas fáticas equivocadas de que a obra teria resultado em invasão de área de recuo, a despeito de a sentença, embasada no laudo pericial, concluir que não houve avanço da construção sobre o passeio público ou sobre os recuos necessários;<br>iii) art. 19, § 3º, do Decreto Federal 6.514/2008, tendo em conta que, pela mera ausência de licença do Poder Público, a demolição se mostra uma medida violenta, que não se justifica quando mediante laudo técnico se comprova que o desfazimento pode trazer piores impactos ambientais que a manutenção da edificação, considerada a necessidade de compatibilizar o fato social consolidado (elevação de parede, sem aumento de área e sem invasão de recuos, conforme sentença e laudo) com o dispositivo citado, por analogia legis, para afastar a demolição e privilegiar a regularização, sem prejuízo de outras sanções;<br>Assevera, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o acórdão manteve a demolição independentemente do disposto no art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008 e mesmo após reconhecer premissa equivocada quanto à invasão de recuo, sem a observar que os meios devem ser proporcionais aos fins almejados.<br>A parte agravada apresentou respostas aos recursos (e-STJ, fls. 1.444-1459 e 1.487-1.497).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo, ou em caso de conhecimento, pelo não provimento, mantida a inadmissão do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, na qual se determinou a regularização, e, em caso de inércia, a demolição de obras realizadas irregularmente no imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 3131, loja 274, Shopping Del Paseo, Bairro Aldeota.<br>Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir por ser devida a demolição, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 1.291-1.295):<br>Compulsando os autos, resta incontroverso que o apelante foi notificado por ampliar ilegalmente a área construída do referido shopping, sem respeitar os recuos estabelecidos por lei, além de não ter apresentado alvará de construção, licença ou mesmo projeto arquitetônico aprovado.<br>Nesse contexto, a municipalidade lavrou diversos atos administrativos e fiscalizatórios - Notificação 50994, Notificação 50091, Notificação 0048248 (ID nº 8095007 a 8095009) e por fim Auto de Embargo (ID nº 8095006), em 11/06/2007, todos desrespeitados pelo réu, que procedeu a execução e conclusão da obra mesmo com a existência das restrições, inclusive, o estabelecimento comercial iniciou suas atividades sem o respectivo alvará de funcionamento.<br>Consoante evidenciado no laudo pericial (ID nº 8095637 a 8095708), verifica-se que a construção não faz parte do projeto inicial e trata-se de edificação indevida nas áreas de recuo visando ampliação do estabelecimento sem a necessária autorização do órgão municipal competente, em afronta aos arts. 15 e 20 da Lei Municipal nº 5.530/81 - Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, bem como dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo:<br>(..)<br>De acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito, a construção invade irregularmente a área de recuo do imóvel, cuja ocupação por qualquer tipo de empreendimento comercial resta proibida, sendo inconteste que houve acréscimo de área construída, à revelia dos órgãos municipais de fiscalização do meio ambiente e do espaço urbano. Ressalte-se, ainda, que o réu deu continuidade a execução da obra mesmo depois de diversas autuações da Secretaria-Executiva Regional II, o que demonstra o ato ilegal do particular e a clandestinidade da construção.<br>Nesse contexto, importante destacar que as normas atinentes ao regime urbanístico das construções, reformas e edificações nos Municípios tem por objetivo justamente resguardar a segurança e incolumidade da coletividade, além de estabelecer padrões mínimos de organizações nas cidades.<br>Assim, a simples ausência de Alvará de Licença para Construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição, conforme preceitua o art. 760 da Lei nº 7.987/96, que regula o uso e ocupação do solo no Município de Fortaleza, in verbis:<br>Art. 760 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:<br>I. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento;<br>Na situação em concreto, caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sem respeitar os recuos legais, mostra-se acertada a ordem demolitória conferida pelo magistrado singular.<br>(..)<br>Com efeito, tenho que não merece prosperar a alegação a respeito da desproporcionalidade da ordem de demolição da construção ante a possibilidade regularização da edificação pela via administrativa. Mesmo notificado e cientificado pelo ente público sobre as irregularidades por diversas vezes, o apelante quedou-se inerte, não providenciado a regularização da obra perante a edilidade, pelo contrário, deu continuidade a ampliação do imóvel, inclusive, após o embargo da obra.<br>Vale lembrar que, no caso dos autos, a construção foi embargada quando ainda em curso, mas o apelante, ao invés de proceder a regularização da obra, optou por executar os serviços por sua conta e risco, com a conclusão da edificação questionada, atualmente em plena atividade sem o necessário alvará de funcionamento. Tal proceder demonstra o total desprezo à legislação municipal, numa tentativa do particular fazer prevalecer o seu direito individual sobre o interesse da coletividade ao bom uso, ocupação e ordenamento do solo urbano.<br>Quanto à regularização posterior da obra, durante o trajeto processual (mais de 15 anos) foi por diversas vezes oportunizada, porém, ao que se vê dos autos, o processo administrativo encontra-se paralisado, pendente de cumprimento dos requisitos (pagamento da outorga onerosa - arts. 218 e 223 da Lei Complementar nº 062/2009) para a autorização administrativa.<br>Portanto, os documentos administrativos acostados ao processo atestam que a regularização encontra-se pendente por inércia do próprio apelante, o que revela falta de interesse, razão pela qual a ordem de demolição da construção não se monstra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade da municipalidade exigir o pagamento de outorga onerosa no caso concreto, percebe-se que se trata de mero inconformismo do apelante quanto ao seu valor, de modo que não se sustenta ante a previsão de tal contrapartida financeira para "autorizar a construção acima do coeficiente básico até o coeficiente de aproveitamento máximo", conforme disposição do art. 218 da Lei Complementar nº 062/2009 - Plano Diretor de Fortaleza.<br>Com efeito, reputo por insubsistente a possibilidade de não condicionar a regularização administrativa ao pagamento da outorga onerosa, como indicado pelo apelante, até mesmo porque constata-se dos autos que o promovido demonstrou inequívoco desinteresse pela regularização da construção, mormente, se levado em consideração que já ultrapassados mais de 15 (quinze) anos desde a sua primeira notificação pelo Município de Fortaleza e a obra objeto da presente ação ainda se encontra irregular por falta de diligência que lhe compete.<br>Assim, como os fundamentos do acórdão recorrido, tais como: (i) a ausência de alvará de licença para construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição, nos termos do art. 760 da Lei n. Municipal n. 7.987/96; (ii) os documentos administrativos acostados ao processo atestam a que a regularização encontra-se pendente por sua própria inércia; e iii) que o proceder do recorrente demonstra o total desprezo à legislação municipal, numa tentativa do particular fazer prevalecer o seu direito individual sobre o interesse da coletividade ao bom uso, ocupação e ordenamento do solo urbano, não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ademais, dos excertos colacionados, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da interpretação de legislação local - arts. 15 e 20 da Lei Municipal nº 5.53019/81; 760 da Lei Municipal n. 7.987/1996; e arts. 218 e 223 da Lei Complementar n. 062/2009.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689 /2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF.<br>IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).<br>3. N o que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.