DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA CARVALHO SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Revisão Criminal n. 0757784-76.2024.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>Ajuizada revisão criminal, esta não foi conhecida, porquanto não verificada nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP (fl. 855). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, todos do CP);<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão :(i) analisar a possibilidade de nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente; (ii) analisar a possibilidade de nulidade da sentença de pronúncia em relação às qualificadoras; (iii) analisar a possibilidade de instauração de a nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requerente busca o revolvimento de questões já analisadas em sede apelação criminal e agravo regimental do Recurso Especial no STJ, o que demonstra, tão somente seu inconformismo com a condenação, uma vez que sua defesa não apresentou concretamente nenhum fato relevante, nenhuma prova nova e nenhum prejuízo mas somente uma indignação com a decisão condenatória, bem como o acórdão condenatório não apresenta erro judicial muito menos contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>5. Ao ajuizar a presente ação e postular novamente o que já foi decidido, é clara a pretensão do requerente de reexame do mérito com realização de novo júri como se a revisão criminal fosse um recurso de apelação, sendo evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. Não cabe adentrar ao mérito de sentença de pronúncia devidamente fundamentada e já analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos".<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que não se proclama nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio "pas de nulitté sans grief", a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal;<br>7. Com relação ao requerimento de instauração de insanidade mental, tal pleito não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto a prova nova a que alude o requerente consiste em instauração de exame de insanidade mental, que não foi produzida mediante contraditório judicial, não se tratando, então, de nova prova<br>IV. DISPOSITIVO<br>Revisão criminal não conhecida" (fls. 829/831).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 943). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PLEITO NOVO. RECLAMO AMPARADO NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 928)<br>Em sede de recurso especial (fls. 969/980), a defesa apontou violação aos arts. 252, 254 e 564, I, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, nulidade processual, em razão da participação no julgamento de magistrados que previamente se declararam suspeitos por motivo de foro íntimo, o que macularia a imparcialidade do órgão julgador.<br>Aduz que a presença dos magistrados suspeitos (Desembardores Maria do Rosário e Sebastião Ribeiro) e impedido (Desembargador Erivan Lopes) na composição de órgão colegiado configura nulidade absoluta do julgamento, diante do prejuízo à defesa e irreparável lesão aos direitos do condenado.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, em razão da participação dos Desembargadores que haviam se declarado suspeitos, bem como do Desembargador impedido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, por colegiado diverso, sem a participação de magistrados suspeitos e/ou impedidos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 991/1007).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1034/1038), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1053/1056).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ afastou a nulidade aventada, apontando que não houve suspeição e/ou impedimento dos desembargadores que julgaram a revisão criminal, consoante trechos do acórdão recorrido (fl. 933):<br>"Além disso, no tocante à eventual nulidade em relação à participação de desembargadores que declinaram de sua competência por foro íntimo, na verdade, torna-se impedido aquele Desembargador que atuou como Relator ou Revisor na presente Revisão Criminal, o que não é o caso, conforme se apercebe do art. 625 do CPP.<br>Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.<br>Assim, não assiste razão à defesa."<br>No que tange à alegação de impedimento do Desembargador Erivan Lopes, destaca-se que, após ser sorteado para relatar a revisão criminal, o magistrado se declarou impedido de atuar como relator, determinando a redistribuição do feito. Cito (fls. 749/750):<br>"Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Maria Carvalho Silva em face da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000454-44.2013.8.18.0067.<br>Em consulta ao Sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifico que o presente feito tem como objeto a mesma ação penal que motivou a apelação criminal nº 0757294-93.2020.8.18.0000, de minha relatoria, julgado na sessão virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).<br>Dito isso, cumpre citar o dispositivo específico que rege o procedimento a ser adotado em sede de Revisão Criminal pelo Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, tendo em vista meu impedido legal de atuar como relator neste processo, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, observadas as regras regimentais."<br>Conforme entendimento desta Corte, a norma legal não impede que o Desembargador que tenha atuado no julgamento da apelação participe do julgamento da ação revisio nal, vedando apenas sua atuação como relator (art. 625 do CPP).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A APELAÇÃO NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESTRIÇÃO EXCLUSIVA À RELATORIA DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste norma legal que vede a participação no julgamento da ação revisional de Desembargador que tenha atuado no julgamento da apelação, sendo vedado tão somente a designação de Relator que já tenha pronunciado anteriormente no processo, conforme previsão expressa do art. 625 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de inexistir nulidade na participação de Desembargadores no julgamento da apelação e da revisão criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 595.378/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL COMO REVISOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 625 DO CPP, QUE TRATA DE REVISÃO CRIMINAL, ÀS REGRAS DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS QUE DECIDIRAM A APELAÇÃO CRIMINAL NO ÓRGÃO QUALIFICADO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. ..  a simples leitura do art. 625 do CPP deixa claro que a única restrição ali posta é em relação ao relator da revisão criminal, e não em relação ao revisor. Seja dizer, somente se determina que o relator da revisão criminal não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 1.213.878/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019 e HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 665.333/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Este Tribunal possui entendimento pacífico de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).<br>3. Dispõe o art. 625 do Código de Processo Penal que o pedido de Revisão Criminal "será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo".<br>4. In casu, o regramento processual não foi desrespeitado, na medida em que: i) o Desembargador relator da Revisão Criminal não atuou em primeiro grau de jurisdição e sequer participou do julgamento da Apelação; ii) o fato de os Desembargadores Irineu João da Silva e Sérgio Paladino terem participado, antes mesmo da sentença de primeira instância, do julgamento de habeas corpus - ação autônoma de impugnação - evidentemente não impede a participação desses julgadores, respectivamente, na Apelação e na Revisão Criminal, pois a lei só prevê como causa de impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo (CPP, art. 252, III); e iii) a participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido. Precedente do STF.<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 319.280/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>Considerando que o Desembargador ERIVAN LOPES não atuou como relator da revisão criminal, não há impedimento na sua participação do julgamento.<br>Quanto à atuação dos Desembargadores SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e MARIA DE FÁTIMA LEITE DIAS, apesar da existência de vício em seus votos, proferidos após declaração de suspeição, tal fato não é suficiente para anular o acórdão recorrido, por se tratar de julgamento unânime, ou seja, as atuações dos magistrados não foram decisivas para o resultado, não havendo alteração, ainda que excluídos.<br>Portanto, considerando que o sistema processual penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não há falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA DESEMBARGADORA. JULGAMENTO. VOTO VOGAL. DECISÃO UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>3. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.<br>4. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa.<br>5. Hipótese em que a Desembargadora do TRF3 inicialmente declarou-se suspeita para atuar no feito e, posteriormente, proferiu voto vogal, acompanhando o relator que deu provimento ao apelo ministerial.<br>6. Apesar de existir vício no ato de a Desembargadora proferir o seu voto, mesmo tendo se declarado suspeita, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o julgamento. Isso porque "a suspeição de magistrado não provoca a anulação do julgamento quando seu voto, como vogal, não for decisivo para o resultado" (RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2007).<br>7. No caso em exame, o voto proferido pela magistrada sob suspeição mostra-se irrelevante perante o resultado da votação, uma vez que, mesmo sem ele, a decisão não favorece os impetrantes.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.<br>(HC n. 264.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO UNÂNIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO DEMONSTRADO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. O acórdão embargado obteve julgamento unânime; logo, na espécie, embora o Ministro supostamente impedido tenha participado da sessão, o resultado do julgamento não se alteraria com a exclusão de seu voto. Não violado in casu, consequentemente, o art. 252, III, do Código de Processo Penal.<br>2. As instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias e consequências do crime, que justificam o acréscimo da pena-base.<br>3. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.390.827/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO. REINCLUSÃO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>SUSPEIÇÃO DE MINISTRO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A participação de Ministro, que anteriormente se declarou suspeito, não provoca a anulação do acórdão quando seu voto não foi decisivo para o resultado do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.102.422/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade.<br>2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida.<br>3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.625.925/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA