DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Porto Alegre com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 457):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.<br>1. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, da CFRB/88). O Código Civil, no seu art. 1.245 do CC, preconiza que a propriedade somente é transferida mediante o registro do título no Registro de Imóveis.<br>2. Nesse sentido, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência de propriedade imobiliária, de forma que a previsão no contrato social acerca da transferência de imóvel para fins de integralização ao capital social, ainda que averbado na respectiva Junta Comercial, não caracteriza a ocorrência do fato gerador. Precedentes desta Corte e do E. STJ.<br>3. No caso dos autos, efetivamente não houve registro da transferência do imóvel à pessoa jurídica na matrícula nº 31.673, do Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Manutenção da sentença de procedência da demanda.<br>RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 510-512).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 524-530), o município recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV E 1022, II, do CPC/2015.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.<br>Sustentou que o entendimento adotado pelo TJRS "carece de esclarecimento, na medida que o Município de Porto Alegre não sustentou, pura e simplesmente, que o fato gerador do ITBI não seria o registro no Álbum Imobiliário próprio. No entanto, o que se sustenta e não foi examinado no acórdão embargado, é a possibilidade de antecipação dos efeitos do fato gerador do imposto com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Neste sentido, a disposição do artigo 3º, inc. II, da LCM 197/89, reporta-se à data da "formalização do título hábil a operar a transmissão" como sendo o registro dos atos respectivos na serventia de comércio" (e-STJ, fl. 528).<br>Contrarrazões às fls. 554-559 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 571-573), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 582-589).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o município agravante aponta omissão de matéria que possui natureza eminentemente constitucional.<br>Efetivamente, a jurisprudência é firme no sentido de que não cabe a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, examinar suposta omissão de matéria de ordem constitucional por tratar-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante disposição do art. 102 da Constituição Federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante.<br>Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem policial militar ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Ceará objetivando receber verba referente ao período em que foi afastado indevidamente de suas atividades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.383/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.