DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUARES DO AMARAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 62):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 69-73).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta as seguintes ofensas (fls. 75-77):<br>a) artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, ao argumento de que são devidos honorários no cumprimento de sentença, inclusive sem impugnação, devendo a verba considerar o trabalho adicional do advogado na fase executiva;<br>b) artigo 534 do CPC/2015, defendendo que o rito não impõe aguardar cálculo espontâneo do devedor; a execução invertida é faculdade da Fazenda Pública e não pode ser imposta ao credor;<br>c) artigo 535 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: a fase executiva deve observar a intimação para pagamento, mas isso não constitui condição para afastar honorários quando a execução é proposta pelo credor em RPV.<br>Aduz, ainda, a necessidade de incidência da modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, afirmando que a tese somente se aplica às execuções ajuizadas após 01/07/2024, sendo o presente cumprimento de sentença anterior (29/05/2024).<br>Afirma dissídio jurisprudencial entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV e há discussão sobre execução invertida.<br>Sem contrarrazões (fl. 81).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 86).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, extrai-se que a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 2º, 534 e 535 do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive em obrigação com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o trabalho adicional do advogado na fase executiva, independente da execução invertida construída jurisprudencialmente.<br>Entretanto, na sequência, afirma ser aplicável, à hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, tese firmada no sentido de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, ser incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"; Isto é, a tese repetitiva pressupõe serem indevidos os honorários advocatícios, ressalvando-se, por segurança jurídica, a aplicação dos seus efeitos apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).<br>Verifica-se, assim, que o recurso apresenta teses jurídicas inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica interna da argumentação. Enquanto na primeira parte o recorrente defende o direito a honorários advocatícios, na segunda admite sua inexistência, a teor do Tema n. 1.190/STJ, apenas afastando seus efeitos jurídicos em razão da modulação determinada.<br>Tal contradição prejudica a exata compreensão da controvérsia posta, além de impedir a formação de juízo seguro sobre a pretensão recursal.<br>Dito de outra forma, a apresentação de fundamentos mutuamente excludentes, por incoerência interna - sem qualquer compatibilização entre eles -, impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES RECURSAIS INCONCILIÁVEIS. DIVERGÊNCIA INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.