DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RAMOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADA. POSSE COMPROVADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 485, VI, e 561, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo por ausência das condições da ação, além da inobservância do requisito da posse anterior para a ação de reintegração de posse, uma vez que o acórdão teria deferido a tutela possessória com base exclusiva na propriedade, sem comprovação da posse, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, a ação de reintegração de posse foi ajuizada com base exclusivamente na prova de propriedade do imóvel em litígio, conforme o documento de ordem 05 do processo de origem. Nesse sentido, não se pode falar na satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação possessória.<br> .. <br>No presente caso, a juntada dessa certidão não comprova a posse das Autoras da lide. Isso porque nas ações possessórias, o objeto de discussão é a posse, ou seja, o exercício do poder de fato sobre o imóvel.<br>Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o imóvel estava abandonado, sendo, inclusive, alvo de invasões por pessoas em situação de rua, conforme consta no documento de ordem 04 do processo de origem.<br>Nota-se que as Autoras não exerciam a posse do imóvel em nenhuma de suas modalidades. Não a exerciam de forma direta, pois sequer residiam no local em questão, nem de forma indireta, visto que abandonaram o imóvel.<br>Diante disso, não ficou comprovada a posse anterior das Autoras, requisito indispensável para a propositura de uma ação possessória. Tal fato resultou na violação do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Mineiro concedeu a tutela pleiteada sem observar adequadamente o referido requisito processual.<br>Sob outro prisma, houve violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme já demonstrado, não houve o preenchimento das condições básicas para o ajuizamento da ação possessória, especialmente a posse anterior. Assim, a extinção do feito é uma consequência lógico-jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, cuja aplicação foi negligenciada no presente caso.<br> .. <br>Destarte, não há de se falar em prova adequada e em conformidade com a legislação processual civil no presente caso. Como consequência disso, o feito deveria ser extinto nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o que não ocorreu.<br>Repete-se, a violação da referida norma se dá pela ausência de sua aplicação, posto que, nitidamente, não houve o preenchimento dos requisitos da via eleita pela ora Recorrida para a sua pretensão (fls. 709/711).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.410, VII e VIII, do CC, no que se refere ao pedido de usucapião, porquanto salienta a ausência prévia da posse direta ou indireta apta a ensejar interditos possessórios, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme já exposto de forma satisfatória, as Autoras deixaram de exercer qualquer fruição sobre o imóvel, abandonando-o e permitindo que ficasse suscetível a invasões de terceiros, o que de fato ocorreu, conforme boletim de ocorrência citado no Acórdão. Ademais, houve evidente deterioração do bem, decorrente da inércia das Autoras.<br>A ausência de atos de fruição por parte das Autoras é incontroversa, sendo, inclusive, admitida na peça inicial da presente demanda. Nesse contexto, os ora Recorrentes passaram a agir como proprietários do imóvel, comportamento reconhecido pelos vizinhos e corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.<br>Destarte, ocorreu a inversão da posse pelos Recorrentes, que passaram a agir como proprietários, promovendo as benfeitorias necessárias à reestruturação do imóvel.<br>A violação relevante, portanto, diz respeito ao artigo 1.410, incisos VII e VIII, do Código Civil, considerando que não foi extinto o usufruto das Autoras, embora estas tenham, deliberadamente, incorrido nas hipóteses previstas na legislação civil que ensejam a extinção desse direito real.<br>Cabe destacar que não há prazo para a ser procedida a extinção do usufruto, que deve ser operada tão logo desatendida a função social da posse, o que o ocorreu no presente caso. Contudo, deixou o Tribunal Mineiro de aplicar a legislação pertinente ao tema.<br>Sobre o tema, confere-se o Enunciado n. 252 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ, vazado nos seguintes termos: "A extinção de usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, III, operando-se imediatamente, considerando-se assim desatendida sua função social".<br>Portanto, diante da violação aos referidos artigos, nos moldes explanados acima, há a necessidade de provimento ao presente Especial, para que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função constitucional de proteção à unidade da norma federal infraconstitucional (fls. 711/712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando os autos, verifico que a escritura pública comprova a doação do imóvel à parte autora (ordem 05). Embora a transferência formal da propriedade ainda não tenha sido concluída, considero que o referido documento, em conjunto com as demais provas, como a demonstração de que a parte autora já estava na posse do bem  inclusive contratando os serviços de pintura do réu  , é suficiente para comprovar que existiu o exercício da posse sobre o imóvel por parte das autoras.<br>Assim, a alegação de ausência de legitimidade ativa e interesse de agir não se sustenta, pois, a parte autora alega serem os legítimos possuidores do imóvel sob litígio e que os réus teriam praticado esbulho.<br> .. <br>No presente caso, a parte autora afirma ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Conselheiro Mata, nº 56, Bairro Santo André, Belo Horizonte/MG, o qual foi recebido por doação de seus pais, estando sujeito a usufruto vitalício. A autora narra que, em 17 de julho de 2017, contratou o réu, Sr. Sérgio, para realizar serviços de pintura no referido imóvel, que anteriormente se encontrava locado. A reforma, segundo a autora, se estendeu até agosto de 2018. Contudo, o réu passou a ocupar o imóvel, alegando que não havia recebido o pagamento pelos serviços de reforma.<br>Analisando os autos, verifico que a escritura pública comprova a doação do imóvel à parte autora (ordem 05). Embora a transferência formal da propriedade ainda não tenha sido concluída, considero que o referido documento, em conjunto com as demais provas, como a demonstração de que a parte autora já estava na posse do bem  inclusive contratando os serviços de pintura do réu  , é suficiente para comprovar que existiu o exercício da posse sobre o imóvel por parte das autoras.<br>Assim, a alegação de ausência de legitimidade ativa e interesse de agir não se sustenta, pois, a parte autora alega serem os legítimos possuidores do imóvel sob litígio e que os réus teriam praticado esbulho.<br> .. <br>No presente caso, observo que a parte autora apresentou escritura de doação do imóvel recebido pelos pais (ordem 05); anotações de gastos e atualizações de obras (ordem 03); boletim de ocorrência registrado no dia 19/10/2016 informando o esbulho no imóvel por terceiros estranhos a esta lide (ordem 04); recibos de gastos pertinentes a reforma do imóvel (ordem 21); IPTU do imóvel referente ao ano de 2020 em nome de uma das autoras; e bilhete escrito pelo réu, Sr. Sérgio, solicitando conversa com as autoras a respeito do imóvel (ordem 26).<br>Ao analisar a prova testemunhal apresentada pelo Sr. Jairo Nascimento, presidente da associação de bairro, constata-se que o réu Sérgio reside em outro imóvel. Segundo seu relato, ele soube que Sérgio invadiu o imóvel objeto desta lide e fez benfeitorias no local. Além disso, o testemunho indica que Sérgio permitiu que a ré Daniela residisse no imóvel, emprestando-o a ela, e posteriormente tentou receber aluguéis. Também foi mencionado que a ré Daniela realizou benfeitorias no imóvel.<br>É possível verificar por meio de todos os depoimentos prestados que o Sr. Sérgio exerce trabalho de pedreiro e foi contratado pelas autoras para reformar o local. Contudo, há divergência acerca do tempo que o mesmo possui o imóvel.<br>Analisando o conjunto probatório dos autos, é possível constatar que o esbulho não ocorreu a mais de cinco anos, conforme narrado por duas testemunhas, que alegaram ter recebido essa informação do Sr. Sérgio. Isso porque entre outubro de 2017 a agosto de 2018 a parte autora realizou pagamentos para o Sr. Sérgio, corroborando com a narrativa de que ele estava contratado para realizar as benfeitorias no imóvel (ordem 12). Também é possível constatar que até o ano de 2020 os IPTU"s do imóvel chegavam em nome do pai das autoras (ordem 05) e que em outubro de 2016 as autoras denunciaram o esbulho praticado por terceiros, supostamente criminosos, estranhos a esta lide, fato este narrado também pelos depoentes.<br>Diante disso, dos depoimentos prestados, a informação que parece mais plausível foi a relatada pelo Sr. Jairo, presidente da associação do bairro, que alegou que o réu Sérgio ocupou o imóvel a cerca de 2 anos.<br>Também é possível perceber que, embora os recibos dos materiais de construção estivessem em nome do réu Sérgio, eles estavam em posse da parte autora, que os juntou na inicial. O que demonstra que existiu uma espécie de prestação de contas a ela. Corroborando com as anotações de obra, que constam no documento de ordem 21.<br>Além disso, segundo a narrativa da parte autora, o réu Sérgio passou a possuir o imóvel sob alegação de que não recebeu seu pagamento na integralidade, o que contraria os termos do depoimento prestado pelo Sr. Pedro, que afirmou que as autoras "desistiram do imóvel", deixando-o para o Sr. Sérgio.<br>Diante disso, verifico que restou suficientemente comprovado nos autos, através dos elementos probatórios, o exercício da posse do imóvel pela parte autora. Foi demonstrado que o réu foi contratado para realizar serviços de reforma no imóvel e, a partir desse vínculo, exerceu sua posse, transferindo-a posteriormente à segunda requerida (fls. 689/692).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA