DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 168):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA E DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Insurge-se a Apelante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0002072-25.2009.4.02.5117, cujo objetivo era a declaração de "nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que estas não preenchem todos os requisitos previstos na legislação vigente", e, sucessivamente, "a exclusão dos valores porventura já quitados nos parcelamentos aos quais a Embargante aderiu ao longo do trâmite da Execução Fiscal."<br>2. As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art. 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado, razão pela qual permitem, ao instruir ações judiciais, o pronto ajuizamento de processos de execução.<br>3. A base de cálculo do débito exequendo não é requisito indispensável da CDA.<br>4. O exame atento das CD As em questão, constante do evento 1 da execução fiscal nº 0002072- 25.2009.4.02.5117, revela que as inscrições exequendas atendem de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando qualquer irregularidade.<br>5. Sabe-se que, em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o STJ sumulou entendimento no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal (Súmula nº 436/STJ).<br>6. No caso dos autos, embora tenham sido constituídos por declaração, o que, por si só, dispensa qualquer providência por parte do fisco, constam das CD As o número de processos administrativos. No entanto, caberia à própria contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos, o que não se verifica na hipótese.<br>7. Em síntese, o recurso de apelação será desprovido. O Apelante não logrou êxito em comprovar as nulidades da CDA e do lançamento alegadas.<br>8. Recurso de apelação desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 5º, III, da LEF; 202 do CTN; e 489, II, do CPC/2015. Alega que "demonstrou que os títulos executivos apontam diretamente o valor que a Recorrida entende devido, sem indicar a base de cálculo utilizada para a apuração das contribuições" (fl. 206), tendo o Tribunal a quo rejeitado os argumentos referentes às nulidades, mediante fundamentos genéricos, sem analisar de fato a tese defensiva" (fl. 206).<br>Em síntese, argumenta (fl. 208):<br>No caso em tela, é possível constatar a negativa da prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que a única prova que é necessária para comprovar que a CDA não contém a base de cálculo da exação, elemento essencial exigido em lei (CTN e LEF) para a plena conformação do título executivo, é a própria certidão de dívida ativa, a qual está carreada nos autos originários. Tema que não foi enfrentado, data maxima venia, no acórdão recorrido. Aliás, que restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da União, o que também não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>A falta de clareza acerca da base de cálculo e, por extensão, método de cálculo os juros de mora acrescidos (art. 202, II do CTN), conduz à nulidade da CDA, nos termos do art. 203 do CTN, ora em destaque.<br>Desta forma, resta comprovado a negativa da prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que em nenhum momento enfrentou os argumentos da Recorrente no sentido de que a nulidade seria incontroversa diante da ausência de impugnação da União. Sendo certo que também restou configurada a violação a legislação federal, pois a ausência de indicação da base de cálculo, comprova que os títulos executivos estão em total desconformidade com as exigências previstas na legislação, especialmente diante das determinações contidas no artigo 2º, § 5º, III, da LEF e no artigo 202, III, do CTN, motivo pelo qual o presente recurso deve ser conhecido e provido, o que desde já se requer.<br>Sustenta violação dos arts. 142, 149, V, e 150 do CTN e 489, II, do CPC/2015, afirmando a necessidade de lançamento de ofício das diferenças apontadas, não tendo o Tribunal a quo analisado os argumentos trazidos pela Recorrente de que a matéria estaria incontroversa, por falta de impugnação da União. Alega (fls. 211/212):<br>Considerando que os contribuintes de direito prestaram conta dos seus rendimentos ao Fisco em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva, não há como afastar a necessidade do lançamento administrativo no caso. Fato que não fora objeto de análise no acórdão recorrido, o que demonstra a negativa da prestação jurisdicional, violando expressamente o disposto no inciso II do art. 489 do CPC. Somente com esse procedimento é que se poderá verificar a ocorrência efetiva do fato gerador e, consequentemente, se o contribuinte/beneficiário levou essas informações ao conhecimento do Fisco.<br>Inobstante essa obrigação legal do Fisco, não consta nos títulos executivos qualquer informação acerca das declarações dos beneficiários e tampouco existe qualquer análise nesse sentido por parte do Fisco.<br>Desta forma, resta comprovado a negativa da prestação jurisdicional no acórdão recorrido, violando expressamente o disposto no inciso II do art. 489 do CPC, uma vez que em nenhum momento enfrentou efetivamente os argumentos da Recorrente no que tange a ausência do lançamento de ofício, fato que demonstra a nulidade das CDA"s exequendas, haja vista que os títulos executivos estão em total desconformidade com as exigências legislação, que, por decorrência lógica, comprova que o acórdão recorrido negou vigência a legislação federal, especialmente aos artigos 142, 149, V, e 150, caput e §§ 1º e 4º, todos do CTN e inciso II do art. 489 do CPC, motivo pelo qual requer seja dado provimento ao recurso de forma a julgar extinta a execução fiscal.<br>Contrarrazões a fls. 279-284.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fl. 286.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece do recurso quanto ao art. 489, II, do CPC/2015, porquanto não cumprido o requisito do prequestionamento, respeito do qual nem sequer arguido nos embargos opostos na origem. Incidência da Súmula 282/STF.<br>A respeito da base de cálculo do débito exequendo e da alegação de nulidade por ausência de lançamento de ofício, o Tribunal a quo afasta a referida argumentação, por se tratar de tributo declarado pelo contribuinte - lançamento por homologação -, e por falta de apresentação de prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs , cingindo-se o contribuinte a alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos legais, dispondo ainda que os processos administrativos não foram coligidos aos autos, nem houve argumentação a respeito da alegação de pagamento de parcelamentos (fls. 166-167/192, grifos nossos):<br>Em razões recursais, defende-se não ser possível apurar "a base de cálculo das Certidões de Dívida Ativa em questão", o que viola diretamente o disposto nos artigos 2º, §5º inciso III da Lei 6.830/1980 e artigo 202 inciso III do CTN.<br> .. <br>A respeito dos requisitos específicos da CDA, o art. 2º, §5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 202 do CTN preveem o seguinte:<br> .. <br>Vê-se, de plano, que a base de cálculo do débito exequendo não é requisito indispensável da CDA. Ademais, as CDA nº 70209003025-88 e nº 70208003820-59, embora tenham sido constituídas por declaração do contribuinte, são objeto, respectivamente, dos processos administrativos 10730005119/2009-24 e 10730505210/2008-64, os quais  nem  sequer foram coligidos aos autos pela parte.<br>De todo modo, o exame atento das CDAs em questão, constante do evento 1 da execução fiscal nº 0002072-25.2009.4.02.5117, revela que as inscrições exequendas atendem de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando qualquer irregularidade.<br>No caso, cito como exemplo a CDA nº 70209003025-88, que, além da correta descrição do devedor, quantia, período a que se refere, forma de cálculo dos juros e seu termo inicial, consta expressamente a origem e natureza do crédito (PGTO REND TRAB ASSAL E PREST SERV PJ), forma de constituição (DECLARAÇÃO) e o número do processo administrativo correlato.<br>Assim, a Embargante desconsiderou o conjunto de informações lançadas no título, apontando genericamente violação aos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF.<br>Ainda que houvesse defeito nos títulos exequendos, constato que a Embargante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar sua presunção de liquidez e certeza, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos legais.<br>Da nulidade do lançamento<br>Como relatado, a parte argumenta que "o lançamento padece de nulidade, diante da ausência do lançamento de ofício" para apurar as eventuais diferenças a recolher, em violação dos artigos 142, 149 e 150 do CTN.<br>Contudo, não é o que se verifica.<br>Sabe-se que, em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o STJ sumulou entendimento no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal (Súmula nº 436/STJ).<br>No caso dos autos, embora tenham sido constituídos por declaração, o que, por si só, dispensa qualquer providência por parte do fisco, constam das CDAs o número de processos administrativos. No entanto, caberia à própria contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos, o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, tratando-se de débito de "PAGTO REND TRAB ASSAL EPREST SERV PJ/PJ" declarado pelo contribuinte, resta constituído o crédito, sendo passível de ajuizamento de execução fiscal dispensada qualquer providência.<br>Por fim, no que tange ao requerimento para que sejam "excluídos os valores porventura já quitados nos parcelamentos aos quais a Embargante aderiu ao longo do trâmite da Execução Fiscal", tal pedido foi formulado ao final sem que houvesse sequer uma linha argumentativa a respeito do pagamento realizado, de modo que se impõe o indeferimento.<br>Em síntese, o recurso de apelação será desprovido. O Apelante não logrou êxito em comprovar as nulidades da CDA e do lançamento alegadas.<br>--<br>Como ficou claro no voto embargado, as certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art. 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado, razão pela qual, tratando-se de crédito indisponível, é ônus do executado ilidir tais presunções, não se aplicando as disposições do CPC sobre fato/pedido incontroverso em razão do princípio da especialidade.<br>Também não há obscuridade na afirmação de que "a base de cálculo do débito exequendo não é requisito indispensável da CDA", na medida em que esta não se confunde com "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", como faz crer o Embargante.<br>À guisa de exemplo, a origem e natureza da dívida, no caso, estão bem delimitadas na CDA nº 70208003820-59 que aparelham a execução fiscal nº 0002072-25.2009.4.02.5117 (evento 1 daqueles autos), tratando-se a origem do débito de "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE" e a natureza de "IMPOSTO".<br>Pois bem.<br>O recurso não atende os requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento.<br>Por um lado, verifica-se que as alegações recursais configuram razões dissociadas, não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido nas supostas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão, os quais, inclusive, não foram devidamente impugnados pela recorrente, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Por outro lado, porquanto vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, inviável, no caso, rever o entendimento firmado no acórdão, conforme destaques, sem o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.