ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>2. O acórdão embargado confirmou a incidência da Súmula 7STJ, deixando de examinar o mérito do recurso especial. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula 315/ STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, enquanto a Segunda Turma, em situação semelhante, permitiu a revaloração dos critérios jurídicos sem considerar isso como reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7; (ii) o caso não requer reexame fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o referido enunciado sumular.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>2. O acórdão embargado confirmou a incidência da Súmula 7STJ, deixando de examinar o mérito do recurso especial. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula 315/ STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da colenda Terceira Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RISCO DE DANO OU DEDIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento visando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.782.867/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN de 9/5/2025)<br>O embargante alegou divergência jurisprudencial entre o referido acórdão e o seguinte paradigma da colenda Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.<br>1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.789.251/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)<br>Da análise dos aludidos acórdãos, verifica-se que ambos decidiram questões jurídicas diversas, não havendo similitude entre as matérias processuais analisadas em cada um deles, sendo certo que, diante das peculiaridades de cada hipótese examinada, o primeiro aresto aplicou a Súmula 7/STJ e o paradigma afastou o referido enunciado sumular.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Além disso, registra-se que o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7STJ. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial.<br>Nesse contexto, é realmente aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.