ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Primeira Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.156.500/MT, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2022)<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu do seguinte precedente desta Corte de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.258.645/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 23/05/2017).<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.320.884/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/6/2019)<br>Afirma, para tanto, que: (i) a exigência de indicação de dispositivos legais, na petição do recurso especial, foi devidamente cumprida; (ii) "o dissídio jurisprudencial é notório, o que implica na desnecessidade desta identificação, mesmo que não tivesse sido realizada, matéria já pacificada por esse c. Sodalício".<br>Este Relator admitiu os embargos de divergência para melhor exame da questão controvertida.<br>Impugnação apresentada às fls. 816/822.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>Como visto, o acórdão ora embargado, proferido no âmbito da colenda Primeira Turma, em sede de agravo interno, confirmou a decisão que não conhecera do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, entendendo que "a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional".<br>Contudo, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL APTA A VIABILIZAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária privada.<br>II - Na hipótese dos autos, o nobre relator, Ministro Marco Buzzi, proferiu decisão determinando a devolução dos autos à origem até o pronunciamento definitivo desta Corte no REsp n. 1.479.864/SP, considerando que a matéria em discussão estaria vinculada ao Tema n.<br>936.<br>III - Inconformado com tal entendimento, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela respectiva Turma, sob o argumento de que " ..  a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrecorrível a decisão ou o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia".<br>IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>V - Veja-se que o acórdão embargado de divergência não conheceu do respectivo recurso, sob o entendimento de não ser recorrível a decisão que delibera sobre sobrestamento e, a propósito, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte (g.n.): AgInt no REsp n. 1.313.674/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp n. 1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.274.656/RJ, Rel.<br>Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 12/9/2018; AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.)<br>VI - Nesse panorama, a decisão atacada nos presentes embargos não apresentou manifestação de mérito acerca da controvérsia que a embargante pretende agora trazer a debate, qual seja, ser possível ou não tal sobrestamento, mostrando-se totalmente impertinente o presente inconformismo no âmbito dos embargos de divergência, nos termos do farto entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt nos EAREsp n. 407.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 940.837/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 26/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.<br>1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Ausentes esses vícios, não há como prosperar a irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial.<br>3. Os embargos de divergência não têm por mira realizar justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, por isso não constituem mais um meio ordinário de impugnação. É certo que a parte, ao se valer desse recurso, quer ver reformada a decisão desfavorável, o que lhe empresta um caráter processual, mas o Tribunal, quando o julga, tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a conseqüente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp 282.603/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 327)<br>Desse modo, não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e à vedação de conhecimento de matéria constitucional, como ocorreu na hipótese em exame.<br>Ademais, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).<br>Em tal contexto, a discussão, nos presentes embargos de divergência, a respeito da incidência, ou não, do referido enunciado sumular, encontra óbice na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Diante do exposto, não se conhece dos embargos de divergência.<br>É como voto.