ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), como ocorreu na hipótese em exame.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 8/9/2023. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>7. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio do cumprimento substancial do contrato demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimento incompatível com a via eleita, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, anota-se que é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes provido para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.643.443/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. A pretensão principal deduzida no recurso especial, de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas dessas contribuições por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, não se funda no texto constitucional, mas em disposição de lei ordinária que alegadamente conteria tal benefício fiscal, revelando a sua natureza infraconstitucional.<br>2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial.<br>(AgInt no AgRg no REsp 1.259.343/AM, Relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 20/2/2017)<br>Argumenta, para tanto, que "o v. acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, diverge frontalmente de decisão proferida pela Primeira Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no REsp nº 1.259.343/AM, no que tange à aplicação da Súmula 284/STF como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Enquanto o aresto ora impugnado reputou deficiente a fundamentação do recurso especial por ausência de indicação expressa e analítica do dispositivo legal supostamente violado  aplicando rigorosamente a Súmula 284/STF  , o v. acórdão paradigma afastou expressamente esse mesmo óbice, ao reconhecer que as razões recursais eram suficientes para a exata compreensão da controvérsia, mesmo sem a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), como ocorreu na hipótese em exame.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>A pretensão do ora embargante está relacionada ao afastamento da aplicação da Súmula 284/STF, apta a obstar o conhecimento do recurso especial.<br>Todavia, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL APTA A VIABILIZAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária privada.<br>II - Na hipótese dos autos, o nobre relator, Ministro Marco Buzzi, proferiu decisão determinando a devolução dos autos à origem até o pronunciamento definitivo desta Corte no REsp n. 1.479.864/SP, considerando que a matéria em discussão estaria vinculada ao Tema n.<br>936.<br>III - Inconformado com tal entendimento, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela respectiva Turma, sob o argumento de que " ..  a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrecorrível a decisão ou o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia".<br>IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>V - Veja-se que o acórdão embargado de divergência não conheceu do respectivo recurso, sob o entendimento de não ser recorrível a decisão que delibera sobre sobrestamento e, a propósito, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte (g.n.): AgInt no REsp n. 1.313.674/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp n. 1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.274.656/RJ, Rel.<br>Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 12/9/2018; AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.)<br>VI - Nesse panorama, a decisão atacada nos presentes embargos não apresentou manifestação de mérito acerca da controvérsia que a embargante pretende agora trazer a debate, qual seja, ser possível ou não tal sobrestamento, mostrando-se totalmente impertinente o presente inconformismo no âmbito dos embargos de divergência, nos termos do farto entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt nos EAREsp n. 407.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 940.837/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 26/02/2019)<br>Desse modo, não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e à vedação de conhecimento de matéria constitucional, como ocorreu na hipótese em exame..<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.