ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>4 . Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (comprovante de pagamento sem a devida autenticação bancária), e intimado pela Presidência desta Corte para efetuar o recolhimento em dobro, quedou-se inerte no prazo assinalado. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, em virtude da sua deserção. Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Preparo não comprovado. Deserção que se impõe.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.039.559/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023)<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes.<br>2. Todavia, no caso em análise, o recolhimento do preparo não foi comprovado porquanto foi colacionado aos autos documento que não guarda relação com as GRUs referentes às despesas do especial.<br>3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 933.071/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PREPARO. PAGAMENTO EFETUADO VIA INTERNET. DESERÇÃO AFASTADA.<br>1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.<br>2. De outro lado, o provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, D Je 17/3/2016).<br>3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no R Esp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016)<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 3/8/2015).<br>5. Inexiste obstáculo à aplicação da orientação jurisprudencial firmada a partir do julgamento do EAREsp 423.679/SC para recurso especial interposto antes do referido precedente, pois não se está a atribuir vigência retroativa de determinada norma, mas apenas se assentando a melhor interpretação jurisdicional da legislação federal infraconstitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 399.755/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÚVIDA ATRIBUÍDA À ESPECÍFICA ESCRITURAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Ficou comprovado nos autos que: houve o efetivo recolhimento dos valores das custas processuais referentes ao recurso de apelação, sendo atribuída eventual dúvida ao procedimento adotado pela instituição financeira na escrituração desses atos; o pagamento realizado no terminal de autoatendimento do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes gerou comprovante no qual constou a expressão "data de agendamento" mesmo com o pagamento sendo efetivado no mesmo momento.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.666.792/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que  ..  "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial".<br>2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal".<br>3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp 516.970/PI, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.<br>2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos.<br>Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito.<br>(EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/4/2022)<br>Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência, "reformando-se o acórdão embargado, para que seja afastada a pecha de deserção do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à 3ª Turma para prosseguimento do recurso".<br>Este Relator, na decisão de fls. 837/840, admitiu o recurso para melhor exame da questão controvertida.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso uniformizador.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>4 . Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>De início, registre-se que os arestos apontados como paradigmas não encerram hipóteses semelhantes à dos presentes autos.<br>No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma entendeu que, para o preparo ser considerado regular, deve o comprovante de pagamento da respectiva guia de recolhimento conter a devida autenticação bancária, o que não havia ocorrido no caso.<br>Por sua vez, no acórdão paradigma da Quarta Turma discutiu-se a ausência de GRUs para comprovação do preparo recursal (AgInt no AREsp 933.071/MG). No paradigma da Primeira Turma falou-se da viabilidade de utilização de guia eletrônica de pagamento via Internet (AgInt no AREsp 399.755/MS). No paradigma da Segunda Seção concluiu-se que houve dúvida criada no procedimento adotado pela instituição financeira na escrituração dos atos de agendamento e pagamento (AgInt nos EREsp 1.666.792/ES).<br>No primeiro paradigma da Corte Especial entendeu-se que "a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário" (EAREsp 516.970/PI).<br>Por fim, no segundo paradigma da Corte Especial, concluiu-se que "o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos" (EAREsp 483.201/DF).<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>De toda forma, o acórdão ora embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comprovante de pagamento do preparo recursal deve conter a autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da taxa referente ao custeio do processamento do recurso judicial. No caso, houve, inclusive, intimação da parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, o que, contudo, não foi providenciado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção.<br>3. Hipótese dos autos em que o documento juntado pela parte não ostenta autenticação bancária, ou seja, não evidencia a efetiva quitação.<br>4. .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual.<br>Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".<br>3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.<br>Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.041.047/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.<br>III. No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na origem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo, de vez que o documento apresentado não contém autenticação bancária. Intimado a regularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou o agravante de fazê-lo, limitando-se, novamente, a apresentar comprovante de pagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo exige que no documento apresentado pela parte, quando da interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no REsp 2.018.373/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.017.752/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2022).<br>V. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.220.664/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Diante do exposto, não se conhece dos embargos de divergência.<br>É como voto.