ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Segunda Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A REMESSA DOSAUTOS AO REVISOR. ART. 551 DO CPC/1973. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de revisor, pois "não houve alegação de prejuízo por parte da embargante" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.320.409/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Em suas razões, o ora embargante fundamenta a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados com base nos seguintes argumentos:<br>1. Divergência com a Primeira Turma<br>Paradigma: Medida Cautelar nº 17.110/PE: a Primeira Turma entende que a ausência de revisão, nos casos em que essa liturgia é obrigatória, é suficiente para anular o julgamento.<br>Paradigma: Recurso Especial nº 532.577/DF: o Ministro Luiz Fux, em voto proferido neste paradigma, destacou que a falta de revisor no julgamento da apelação é causa de nulidade absoluta.<br>Paradigma: Recurso Especial nº 1.464.433/PE: este paradigma ressalta que a ausência de revisão somente não gera nulidade quando a matéria é predominantemente de direito. No caso concreto, a apelação envolvia questões fático-probatórias, o que, segundo o paradigma, torna imprescindível a revisão.<br>Paradigma: Agravo em Recurso Especial nº 2.731/PA: a Primeira Turma, neste paradigma, assentou que a dispensa do revisor é possível apenas em situações jurídicas especiais, como quando a matéria discutida é puramente de direito e há previsão regimental.<br>2. Divergência com a Segunda Turma<br>Paradigma: Recurso Especial nº 250.106/DF: o Ministro Paulo Gallotti, neste paradigma, afirmou que a exigência de revisor é uma norma de ordem pública e que sua ausência gera nulidade absoluta.<br>3. Divergência com a Terceira Turma<br>Paradigma: Recurso Especial nº 775.381: a Terceira Turma reconheceu a nulidade do processo quando o recurso de apelação, que envolve matéria fático-probatória, é julgado sem prévia revisão.<br>4. Divergência com a Quarta Turma<br>Paradigma: Recurso Especial nº 24218-0: este paradigma declara que é nulo o julgamento sem revisão nos casos em que esta é exigida por lei.<br>Paradigma: Recurso Especial nº 1.073.008/RJ: a Quarta Turma ressalva que a dispensa do revisor é possível apenas quando a matéria discutida é de direito e há previsão regimental.<br>5. Divergência com a Quinta Turma<br>Paradigma: Agravo em Recurso Especial nº 845.237/DF: este paradigma estabelece que a dispensa de revisão no julgamento de apelação é possível apenas quando a matéria versada no recurso é predominantemente de direito e houver previsão regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Segunda Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência.<br>Relativamente aos paradigmas da Primeira e Segunda Turmas, a competência é da eg. Segunda Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação aos demais paradigmas, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.<br>Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.<br>Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos paradigmas de competência da eg. Corte Especial (REsp 775.381/SP; REsp 24.218/RS; REsp 1.073.008/RJ; AREsp 845.237/DF).<br>Eis a ementa de cada um desses arestos paradigmáticos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ARTIGO 551 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO.<br>I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que havendo previsão no Regimento Interno do Tribunal, é possível a dispensa do revisor da apelação desde que a matéria discutida nos autos seja eminentemente de direito.<br>II. No caso dos autos, contudo, a atuação do revisor torna-se imprescindível, não incidindo a exceção apontada, porquanto existe matéria fático probatória que necessita de aprofundamento, o que não acontece quando se trata de matéria de direito.<br>III. Recurso Especial conhecido e provido.<br>(REsp 775.381/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/2/2010)<br>E NULO O JULGAMENTO SEM REVISÃO, NOS CASOS EM QUE EXIGIDA EM LEI - CPC, ART. 551, PARAGRAFO 2. E NULO O JULGAMENTO EM QUE DA RESPECTIVA PAUTA, PUBLICADA EM NOTA DE EXPEDIENTE, O NOME DO ADVOGADO DOS APELADOS CONSTA COM GRAVES INCORREÇÕES, DIFICULTANDO SUA IDENTIFICAÇÃO - CPC, ART. 236, PARAGRAFO 1. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp 24.218/RS, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/1992, DJ de 28/9/1992, p. 16433)<br>RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÁLCULOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 05/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Tendo em vista ter sido julgado o recurso de apelação tão somente com vistas à matéria de direito, não há vedação a aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>2. A ausência de intimação do Ministério Público para falar de cálculos não admitidos quando do julgamento do recurso não encerra nulidade.<br>3. É possível ser dispensado o revisor da apelação nas hipóteses em que a matéria discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes.<br>4. Se a questão não é abordada por se considerar estar fora dos limites objetivos da demanda, não há que se falar em omissão.<br>5. Não se constitui em fato superveniente matéria que poderia ter sido alegada desde a exordial.<br>6. A necessidade de realização de cálculos e aplicação de índices de correção monetária não retira a liquidez do título.<br>7. Se no aresto recorrido resta consignado que a cláusula penal, de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, foi estipulada em face da mora, reverter esse entendimento esbarra na censura da súmula 05/STJ.<br>8. A irresignação relativa aos honorários advocatícios não encontra respaldo no histórico dos autos.<br>9. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp .073.008/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. MATÉRIA DE DIREITO. DISPENSA. REGIMENTO INTERNO. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INADMISSIBILIDADE.<br>I. É possível a dispensa de revisão no julgamento de apelação cível em que a matéria versada no recurso é predominantemente de direito e houver previsão regimental para tanto. Precedentes do STJ.<br>II - Não há ofensa a coisa julgada se o que restou decidido por v. acórdão desta e. Corte em Mandado de Segurança, foi integralmente cumprido pela Administração. Na espécie, foi reconhecido o direito à nomeação de candidato a concurso público, que, posteriormente, foi efetivamente nomeado.<br>III - É inadmissível o recurso especial, inclusive pela alínea "c", quando o tema inserto na norma apontada como violada carece de prequestionamento. No caso, o artigo 159 do Código Civil de 1916.<br>Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>IV - "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 845.237/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 279)<br>Da análise da petição do recurso uniformizador, bem como do cotejo entre os arestos apontados como divergentes, verifica-se que os embargos de divergência não se mostram admissíveis.<br>Em primeiro lugar, a parte embargante não fez a demonstração da divergência, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, pois deixou de realizar o confronto dos arestos, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas, adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. Limitou-se a afirmar que os paradigmas reconhecem a obrigatoriedade da revisão nos casos previstos em lei e somente excepciona essa regra quando a matéria for exclusivamente de direito, o que, no entanto, não é suficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>(..)<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ante o nítido caráter infringente da irresignação.<br>3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o recorrente não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou pelo menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(EDcl nos EREsp 1410173/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>Em segundo lugar, o acórdão ora embargado, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que a ausência de demonstração do prejuízo tornou aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, bem como o da pas de nullité sans grief, in verbis:<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a respeito da alegação de ofensa ao art. 551 do CPC/73, não merece reparos o acórdão regional, que afastou a tese de nulidade do julgado pela ausência de revisor, pois não houve alegação de prejuízo por parte da embargante ACCR Administração e Participação Ltda" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte.<br>Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:<br>(..)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. ART. 551 DO CPC/73. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. As teses jurídicas amparadas nos arts. 130 e 333, I, do CPC/73 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal Regional de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a ausência de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando o efetivo prejuízo . não é demonstrado<br>3. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a apelação versava sobre matéria predominantemente de direito, daí que a intervenção do revisor poderia ser dispensada nos termos do respectivo Regimento Interno. Em acréscimo, decidiu que o vício restou sanado com a presença do eventual revisor na sessão de julgamento da apelação e, mais à frente, quando este teve vista dos autos e formulou alentado voto (vencedor, aliás) nos embargos de declaração interpostos pelo particular.<br>4. Em razão de o pedido de dia ter sido formulado diretamente pelo Desembargador relator, e não pelo revisor, a primeira oportunidade para a parte para alegar o vício processual em comento seria na respectiva sessão de julgamento, e . não quando da oposição de subsequentes aclaratórios<br>5. Recurso especial do particular conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.  ..  (REsp 1.464.433/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/10/2021)<br>Tais questões não foram nem sequer objeto de análise nos acórdãos apresentados como paradigma e de competência desta colenda Corte Especial, de maneira que não há o indispensável dissenso a respeito da solução do tema processual controvertido. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Em reforço, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.<br>8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.<br>IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em 2016, considerou que a " ..  devolução dos autos à Corte de origem é uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça  .. ".<br>V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante, com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de âmbito repetitivo.<br>VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.<br>VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " ..  uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial  .. ".<br>VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>Diante do exposto, não se conhece dos embargos de divergência.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>É como voto.