ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DOCONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIVERGÊNCIA NÃOCARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas.<br>2. A ausência de divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 168 do STJ.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar a questão jurídica nuclear dos embargos de divergência, que é a aplicabilidade do artigo 16 da Lei nº 1.046/50 ao caso em que o consignante falecido era serventuário da justiça. A omissão ocorreu ao não considerar a exceção prevista no art. 4º, III, da Lei 1.046/50, que menciona expressamente os "serventuários da justiça. Afirma, ademais, que: (i) a Súmula 168/STJ não se aplica ao caso; (ii) o acórdão embargado impede o direito de acesso à justiça e à solução integral do mérito, conforme garantido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, além de ofender o princípio da segurança jurídica.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>O aresto apontado como paradigma não encerra hipótese semelhante à dos presentes autos.<br>No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma entendeu que o art. 16 da Lei 1.046/50 não estava mais em vigor, tendo sido tacitamente revogado pela Lei 8.112/90. Desse modo, concluiu ser plenamente aplicável a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o falecimento do consignante não extingue a dívida, independente do regime jurídico a que está vinculado, devendo aquela subsistir em face do espólio ou dos herdeiros, nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do CC/2002.<br>Por sua vez, no acórdão paradigma, debateu-se o tema sob outra ótica jurídica, qual seja, a vigência e aplicabilidade do art. 16 da Lei 1.046/50 nos contratos de empréstimo consignado, em caso de falecimento de consignante que era servidor público aposentado do Município de São Paulo. Entendeu-se, ao final, que a Lei 1.046/1950 não se aplicava aos servidores públicos estaduais e municipais, mas apenas aos federais, motivo pelo qual, embasando-se o pedido autoral no art. 16 desse diploma legal e sendo o falecido mutuário servidor público municipal, reconheceu a improcedência da pretensão autoral de extinção da dívida pelo óbito do consignante. No paradigma também concluiu-se pela ausência de extinção da dívida consignada em folha de pagamento, mas com base na interpretação direta da Lei 1.046/50, mesmo afirmando-se, tal como o acórdão ora embargado, que a Lei 8.112/90 revogou tacitamente a referida norma.<br>(..)<br>Nesse diapasão, tanto o aresto embargado quanto o paradigma concluíram que não haveria possibilidade de extinção da dívida advinda de empréstimo consignado em folha de pagamento em razão da morte do consignante servidor público. Porém, o acórdão da Terceira Turma tomou por base a revogação da Lei 8.112/90, enquanto o aresto da Primeira Turma não teve como fundamento essa revogação, por não ser ela aplicável ao caso, mas antes a própria inaplicabilidade da Lei 1.046/50 aos servidores públicos municipais e estaduais.<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>(..)<br>De toda forma, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada pelos órgãos fracionários desta Corte de Justiça, segundo a qual é incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis.<br>(..)<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Como se vê, houve clara fundamentação no sentido de que os embargos de divergência interpostos não encontram respaldo na similitude fática e na identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto ambos os arestos, embargado e paradigma, concluíram pela impossibilidade de extinção da dívida consignada em folha de pagamento em razão da morte do consignante servidor público. Contudo, o acórdão da Terceira Turma fundamentou-se na revogação pela Lei 8.112/90, enquanto o acórdão da Primeira Turma baseou-se na própria inaplicabilidade da Lei 1.046/50 aos servidores públicos municipais e estaduais. Desse modo, as questões jurídicas discutidas são realmente distintas.<br>Além disso, acrescentou-se, em obter dictum, que a controvérsia foi decidida pelo aresto embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que não é possível a quitação do empréstimo consignado devido ao falecimento do consignante, pois a Lei 1.046/50, que previa tal extinção, não está mais em vigor e não foi incorporada pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, nem pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis.<br>Nesse contexto, mostra-se indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.