ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os arestos confrontados firmam posições antagônicas sobre os mesmos fatos e questões jurídicas, o que não ocorre no caso.<br>2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado não afastou o entendimento de que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, mas apenas tratou da prioridade conferida aos títulos registrados.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a divergência é contemporânea e relevante; (ii) outros acórdãos corroboram o entendimento trazido no paradigma de 1997, quais sejam, REsp 721.231/SP (Quarta Turma, 2008) e o REsp 1.148.153/MT (Terceira Turma, 2012); (iii) o acórdão embargado limitou os efeitos do contrato de parceria agrícola não registrado, ao dar prioridade à CPR registrada, contrariando o entendimento do STJ de que o registro do contrato de parceria agrícola não é obrigatório para produzir efeitos perante terceiros; (iv) o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 137.946/RS) sustenta que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, o que demonstra a divergência jurídica.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os arestos confrontados firmam posições antagônicas sobre os mesmos fatos e questões jurídicas, o que não ocorre no caso.<br>2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado não afastou o entendimento de que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, mas apenas tratou da prioridade conferida aos títulos registrados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, é importante reafirmar que, conforme já mencionado na decisão ora agravada, no âmbito da competência desta Corte Especial, o confronto jurisprudencial será avaliado somente entre o acórdão embargado da Terceira Turma e o paradigma da Primeira Turma, cujas ementas seguem transcritas:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA REGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM ANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.<br>1. O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria, devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.<br>2. A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a prioridade do título.<br>3. O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as fases da contratação.<br>4. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual, assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.<br>5. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual negociação poderia ter sido entabulada.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp 2.038.495/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023)<br>TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRICOLA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PUBLICO.<br>1. ESTANDO PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA QUE O CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA PODE SER VERBAL OU ESCRITO, E NÃO TENDO A LEI DE REGISTROS PUBLICOS O ARROLADO ENTRE AQUELES EM QUE E IMPRESCINDIVEL O REGISTRO, INCABIVEL A SUA EXIGENCIA.<br>2. RECURSO IMPROVIDO.<br>(REsp 137.946/RS, Relator Ministro José Delgado, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/10/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59455)<br>Os demais paradigmas serão oportunamente examinados pela colenda Segunda Seção, no âmbito de sua competência regimental.<br>Na sequência, verifica-se, do cotejo entre ambos os arestos transcritos, que realmente não há identidade fático-jurídica nos casos confrontados.<br>Na hipótese em apreço, o acórdão embargado concluiu pela prevalência do penhor sobre os grãos em benefício da Coagri, com base no registro prévio das cédulas de produto rural, enfatizando a prioridade dos títulos registrados e a segurança jurídica. Por outro lado, o paradigma da Primeira Turma tratou da desnecessidade de registro do contrato de parceria agrícola para produzir efeitos perante terceiros, sem abordar a questão da prioridade de títulos registrados.<br>Com efeito, o acórdão da Colenda Terceira Turma não afastou o entendimento de que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, mas apenas tratou da prioridade conferida aos títulos registrados.<br>Nessa toada, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Ademais, o art. 266 do RISTJ, respaldado pela jurisprudência desta Corte Superior, exige que a divergência jurisprudencial seja atual para que os embargos de divergência sejam admitidos. No entanto, no caso, o paradigma da Primeira Turma foi proferido em 1997, ou seja, há mais de 26 anos em relação ao acórdão embargado, que data de 2023.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>É como voto.