ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) os Embargos de Divergência foram interpostos com o objetivo de cassar o acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios, buscando o prequestionamento da matéria constitucional, especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) as situações trazidas nos acórdãos paradigma e no embargado são semelhantes e não há necessidade de análise individualizada de cada caso concreto; (iii) houve violação dos artigos 93, IX e 5º, LV da Constituição Federal, que exigem que todas as decisões sejam fundamentadas e assegurem o contraditório e ampla defesa. A parte argumenta que os embargos de divergência são cabíveis neste caso e que o acórdão recorrido não garantiu o direito de ampla defesa<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da colenda Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.675.304/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN de 2/12/2024)<br>Na petição dos embargos de divergência, a parte recorrente alegou que o referido acórdão divergiu do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA.<br>1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente a respeito da incidência do quinquênio sobre algumas das verbas que a r. sentença não incluiu na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quais sejam: Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Gratificação de Representação, GDAPAS e Adicional de Local de Exercício para Agentes de Segurança Penitenciária(fls. 455).<br>2. A leitura do acórdão recorrido revela que, embora provocado a se manifestar sobre a incidência do adicional por tempo de serviço sobre determinadas parcelas da remuneração dos servidores, o Tribunal de origem limitou a fundamentação do acórdão ao Adicional de Insalubridade e ao Adicional de Local de Exercício - ALE, nada dispondo acerca do Adicional de Periculosidade; Gratificação de Representação; e GDAPAS.<br>3. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que importa a reforma da decisão.<br>4. Agravo Interno dos servidores a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 509/514, para conhecer do Agravo (fls. 479/484) e dar provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 436/443) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão tida por omissa, conforme acima explicitado, como entender de direito, de acordo com o pedido expresso da parte.<br>(AgInt no AREsp 1.744.098/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021)<br>Este último acórdão foi utilizado para demonstrar a divergência de entendimento entre a Primeira e a Terceira Turma do STJ, especialmente no que se refere à configuração de omissão no acórdão hostilizado e à necessidade de manifestação expressa sobre pontos relevantes.<br>Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados.<br>No sentido da inadmissibilidade de embargos de divergência nessas hipóteses, podem ser citados os seguintes julgados da colenda Corte Especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>(..)<br>3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel.<br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.<br>3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>4. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivada, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>Diante do exposto, não tendo o agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.