ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório.<br>2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão, proferido pela colenda Primeira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2.105.787/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, DJEN de 31/3/2025)<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Argumenta, para tanto, que: (i) há possibilidade de revaloração das provas, o que é admitido pelo STJ, e que a decisão que denegou seguimento ao recurso especial está em disparidade com o constante nos autos; (ii) a perda do domínio útil constitui sanção administrativa que exige prévia notificação do foreiro inadimplente, conforme precedentes do STJ; (iii) o STJ já pacificou a possibilidade de usucapião de domínio útil de imóvel submetido ao regime da enfiteuse; (iv) violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois não houve impugnação efetiva e concreta das alegações da embargada; (v) decisão atacada é teratológica, pois afronta gravemente a lei e não se coaduna com as regras básicas do ordenamento jurídico; (vi) a petição demonstra analiticamente o dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório.<br>2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do referido EREsp 1.424.404/SP, apontado como paradigma, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno, quando a parte agravante deixa de impugnar fundamento autônomo do referido recurso.<br>Na ocasião, concluiu aquele órgão julgad or que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.<br>Entendeu-se que ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno) não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é plenamente possível, em tese, que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos, autônomos entre si.<br>No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório.<br>Na hipótese em exame, contudo, a decisão, proferida no âmbito desta colenda Corte de Justiça deu provimento ao recurso especial, "a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 489/497, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. PREJUDICADAS as demais alegações".<br>Por sua vez, na petição de agravo interno interposto perante a colenda PRIMEIRA TURMA, o ora embargante deixou de impugnar, de maneira específica, esse essencial fundamento da decisão agravada, de maneira que não há como afastar a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno.<br>Transcreve-se trecho do aresto embargado:<br>Na decisão ora recorrida, o recurso especial foi provido para reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos aclaratórios opostos pela União, a fim de sanar o vício de integração identificado (necessidade do pagamento dos foros em atraso para a reativação do aforamento e, em consequência, reconhecimento de usucapião do domínio útil), ficando prejudicada as demais alegações.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o único fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, limitou-se a apresentar alegações genéricas de que a decisão não seria condizente com as provas presentes nos autos e que não teriam sido impugnadas todas as razões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem especificar de forma direta em que momento a questão foi apreciada pela Corte de origem de origem, para afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, e quais fundamentos do acórdão não teriam sido combatidos no recurso especial, a ensejar o não conhecimento do apelo nobre.<br>Além disso, trouxe argumentos que não combatem efetivamente a questão que a parte adversa pretende der integrada, arguindo que teria comprovado a existência de dissídio jurisprudencial e deveria ser reconhecido o prequestionamento ficto quanto à necessidade de comunicação prévia notificação do foreiro inadimplente para realizar sua defesa ou revigoração do contrato, mediante o pagamento dos foros em atraso.<br>Portanto, o referido acórdão embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no próprio aresto paradigma: EREsp 1.424.404/SP (DJe de 17/11/2021). Assim, não há dissídio pretoriano configurado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma. Caso em que ambas as decisões confrontadas são no mesmo sentido. Embargos de divergência incabíveis.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 740.623/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO. DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE.<br>1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros").<br>2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu a controvérsia exatamente no mesmo sentido da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.